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MP 1.110/22
30/03/2022 09:05:01
33,3 mil acessos
Marcos Santos / USP Imagens
O governo federal publicou nesta terça-feira (29) a Medida Provisória (MP) 1110/22 que fixa novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos, além de estabelecer regras adicionais sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital (SIM Digital).
De acordo com a MP, o empregador doméstico passa a ficar obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o 7º dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no 5º dia útil.
Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7.
O mesmo vale para a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social e contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. Os valores não recolhidos até a data de vencimento ficam sujeitos à incidência de encargos legais e multa.
DAE no eSocial
É importante ressaltar que a publicação da MP não alterou de imediato o vencimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
A alteração da data de pagamento do FGTS tem como objetivo manter a mesma data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) , que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração.
Assim, será possível preparar a legislação para a entrada do FGTS Digital, novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.
Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada.
Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.
Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.
Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.
Pagamento empregado doméstico
A medida provisória que muda a data de pagamento do empregado doméstico tem força de lei já que é editada pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzirem efeitos imediatos, precisam da posterior apreciação do Congresso Nacional para serem definitivamente convertidas em lei.
O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas (Câmara e Senado). Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência.
Caso os parlamentares façam mudanças no texto, a MP é transformada em um projeto de lei de conversão (PLV), que fica sujeito a sanção e veto do presidente da República.
O governo federal publicou nesta terça-feira (29) a Medida Provisória (MP) 1110/22 que fixa novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos, além de estabelecer regras adicionais sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital (SIM Digital).
De acordo com a MP, o empregador doméstico passa a ficar obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o 7º dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no 5º dia útil.
Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7.
O mesmo vale para a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social e contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. Os valores não recolhidos até a data de vencimento ficam sujeitos à incidência de encargos legais e multa.
É importante ressaltar que a publicação da MP não alterou de imediato o vencimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
A alteração da data de pagamento do FGTS tem como objetivo manter a mesma data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) , que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração.
Assim, será possível preparar a legislação para a entrada do FGTS Digital, novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.
Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada.
Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.
Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.
Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.
A medida provisória que muda a data de pagamento do empregado doméstico tem força de lei já que é editada pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzirem efeitos imediatos, precisam da posterior apreciação do Congresso Nacional para serem definitivamente convertidas em lei.
O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas (Câmara e Senado). Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência.
Caso os parlamentares façam mudanças no texto, a MP é transformada em um projeto de lei de conversão (PLV), que fica sujeito a sanção e veto do presidente da República.
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