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Pandemia
23/02/2022 16:30:01
389 acessos
A Medida Provisória 1101/22, publicada nesta terça-feira (23), prorroga o prazo para reembolso de reservas turísticas, shows e festivais e outros serviços culturais e turísticos cancelados pela pandemia do coronavírus para 2023.
Essa é a segunda vez que os prazos previstos na lei são alterados, em razão da continuidade da pandemia.
A nova medida provisória desobriga os prestadores de serviços ou as empresas de reembolsarem os consumidores em caso de adiamento ou cancelamento se houver remarcação ou disponibilização de crédito até 31 de dezembro de 2023.
Se não for possível remarcar os eventos ou serviços, o prestador deverá restituir o valor pago pelo consumidor até 31 de dezembro deste ano, para os cancelamentos realizados no ano passado, e até 31 de dezembro de 2023 para os cancelamentos realizados neste ano.
A medida provisória também determina que, se o consumidor tiver adquirido o crédito até esta terça – data em que a MP entrou em vigor –, ele poderá usá-lo até o final de 2023.
Reembolso de cachê
A MP 1101/22 desobriga, por mais um ano, artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2022, para eventos cancelados ou adiados em razão da pandemia, de reembolsar imediatamente os cachês já recebidos, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2023.
Caso não haja remarcação ou a prestação de serviço, o profissional deve restituir o valor pago pelo contratante, atualizado pela inflação (IPCA-E).
O texto prevê ainda a anulação das multas por cancelamentos de contrato emitidas até 31 de dezembro de 2022 em caso de eventos afetados por medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia.
A MP 1101/22 será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Com informações da Agência Câmara de Notícias
A Medida Provisória 1101/22, publicada nesta terça-feira (23), prorroga o prazo para reembolso de reservas turísticas, shows e festivais e outros serviços culturais e turísticos cancelados pela pandemia do coronavírus para 2023.
Essa é a segunda vez que os prazos previstos na lei são alterados, em razão da continuidade da pandemia.
A nova medida provisória desobriga os prestadores de serviços ou as empresas de reembolsarem os consumidores em caso de adiamento ou cancelamento se houver remarcação ou disponibilização de crédito até 31 de dezembro de 2023.
Se não for possível remarcar os eventos ou serviços, o prestador deverá restituir o valor pago pelo consumidor até 31 de dezembro deste ano, para os cancelamentos realizados no ano passado, e até 31 de dezembro de 2023 para os cancelamentos realizados neste ano.
A medida provisória também determina que, se o consumidor tiver adquirido o crédito até esta terça – data em que a MP entrou em vigor –, ele poderá usá-lo até o final de 2023.
A MP 1101/22 desobriga, por mais um ano, artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2022, para eventos cancelados ou adiados em razão da pandemia, de reembolsar imediatamente os cachês já recebidos, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2023.
Caso não haja remarcação ou a prestação de serviço, o profissional deve restituir o valor pago pelo contratante, atualizado pela inflação (IPCA-E).
O texto prevê ainda a anulação das multas por cancelamentos de contrato emitidas até 31 de dezembro de 2022 em caso de eventos afetados por medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia.
A MP 1101/22 será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Com informações da Agência Câmara de Notícias
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