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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
06/06/2022 18:00:01
957 acessos
STJ altera posição sobre prescrição para ações de concessão ou de restabelecimento de benefícios previdenciários  Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial REsp 1.805.428, alterou a posição da Corte sobre pedidos judiciais de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário, após insucesso na via administrativa.

A jurisprudência do STJ fixava prazo de cinco anos para ajuizar ação após indeferimento do pedido diretamente perante a previdência social (INSS) .

Contudo, no julgamento do REsp 1.805.428 houve uma proposta de alteração pelo relator do processo, o desembargador convocado Manoel Erhardt, apoiado em acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que traria efeito vinculante, haja vista que referido julgamento do STF ocorreu em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Neste sentido, o entendimento do STJ passa a ser no sentido de que ação judicial não pode ser inviabilizada em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.

Segundo o desembargador convocado, Manoel Erhardt, a decisão do STF não permitiria manter a posição anterior do STJ: “Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional”, define o julgador.

O ministro Benedito Gonçalves, após pedido de vistas, confirmou a necessidade de alteração de orientação da 1ª Turma, considerando estar superada pelo acórdão do STF.

Entretanto, importante destacar e ressalvar que as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação, terão prescrição nos termos do que já orienta a Súmula 85 do próprio STJ.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial REsp 1.805.428, alterou a posição da Corte sobre pedidos judiciais de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário, após insucesso na via administrativa.
A jurisprudência do STJ fixava prazo de cinco anos para ajuizar ação após indeferimento do pedido diretamente perante a previdência social (INSS) .
Contudo, no julgamento do REsp 1.805.428 houve uma proposta de alteração pelo relator do processo, o desembargador convocado Manoel Erhardt, apoiado em acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que traria efeito vinculante, haja vista que referido julgamento do STF ocorreu em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Neste sentido, o entendimento do STJ passa a ser no sentido de que ação judicial não pode ser inviabilizada em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.
Segundo o desembargador convocado, Manoel Erhardt, a decisão do STF não permitiria manter a posição anterior do STJ: “Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional”, define o julgador.
O ministro Benedito Gonçalves, após pedido de vistas, confirmou a necessidade de alteração de orientação da 1ª Turma, considerando estar superada pelo acórdão do STF.
Entretanto, importante destacar e ressalvar que as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação, terão prescrição nos termos do que já orienta a Súmula 85 do próprio STJ.
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Publicado por
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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