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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
03/07/2023 15:15:07
Em sessão finalizada em 23 de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são constitucionais as novas regras de cálculo da pensão por morte dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que morrem antes da aposentadoria.
No processo que cuidava de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) que buscava declarar inconstitucional as alterações do método de cálculo da pensão por morte para os dependentes daqueles que faleceram antes de aposentar, ou seja, ainda em atividade.
A ação argumentava o prejuízo da regra aos dependentes do falecido, já que a reforma passou a prever que os dependentes teriam direito de 50% do valor que seria devido se o falecido fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Isso porque referida forma de cálculo desconsideraria os esforços contributivos do segurado e vulneraria o direito à proteção digna da família do segurado.
O STF ao apreciar o tema, se posicionou nos termos do entendimento do ministro relator Luís Roberto Barroso que apesar de reconhecer que a reforma provocou uma diminuição relevante no valor da pensão por morte, entendeu que não houve violação constitucional como apresentado com a ação.
A decisão demonstrou que antes da reforma, a aposentadoria por invalidez no RGPS equivalia a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consistia na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição e nesse sistema, o cálculo da pensão por morte também se baseava na aposentadoria por incapacidade.
Portanto, era muito mais favorável aos dependentes do empregado que morria ainda em atividade, quando comparado com os dependentes do segurado que já estava aposentado voluntariamente.
O critério anterior não era “sensível ao tempo de contribuição”, pelo que, segundo o relator, a mudança “faz todo o sentido em termos de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial”.
A posição do STF é de que as novas regras só se aplicam a quem ainda não havia adquirido direito à pensão e, dessa forma, não houve ofensa a direitos adquiridos ou violação a legítimas expectativas.
No voto do ministro, restou esclarecido que o direito à Previdência Social e o princípio da dignidade humana não oferecem “parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária”, sendo que o referido cálculo somente poderia ser inconstitucional, caso o benefício fosse a única fonte de renda formal do dependente e tivesse valor inferior a um salário-mínimo, mas isso foi vedado pela reforma (EC 103/2019).
Ainda a decisão considerou que as pensões por morte não têm a função de manter o padrão de vida alcançado pelo falecido, mas apenas de permitir que os dependentes possam se reorganizar financeiramente e finalmente o relator enfatizou que “muitas das escolhas feitas na Previdência Social tiveram como pano de fundo um quadro de abundância de recursos, que já não se põe mais.”
Nesse sentido, ao avaliar o novo ponto da reforma previdenciária, o STF ponderou que os benefícios da seguridade social estarão pautados na possibilidade real do sistema de suportar o próprio custo.
Fonte: STF ADI 7.051
Em sessão finalizada em 23 de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são constitucionais as novas regras de cálculo da pensão por morte dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que morrem antes da aposentadoria.
No processo que cuidava de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) que buscava declarar inconstitucional as alterações do método de cálculo da pensão por morte para os dependentes daqueles que faleceram antes de aposentar, ou seja, ainda em atividade.
A ação argumentava o prejuízo da regra aos dependentes do falecido, já que a reforma passou a prever que os dependentes teriam direito de 50% do valor que seria devido se o falecido fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Isso porque referida forma de cálculo desconsideraria os esforços contributivos do segurado e vulneraria o direito à proteção digna da família do segurado.
O STF ao apreciar o tema, se posicionou nos termos do entendimento do ministro relator Luís Roberto Barroso que apesar de reconhecer que a reforma provocou uma diminuição relevante no valor da pensão por morte, entendeu que não houve violação constitucional como apresentado com a ação.
A decisão demonstrou que antes da reforma, a aposentadoria por invalidez no RGPS equivalia a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consistia na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição e nesse sistema, o cálculo da pensão por morte também se baseava na aposentadoria por incapacidade.
Portanto, era muito mais favorável aos dependentes do empregado que morria ainda em atividade, quando comparado com os dependentes do segurado que já estava aposentado voluntariamente.
O critério anterior não era “sensível ao tempo de contribuição”, pelo que, segundo o relator, a mudança “faz todo o sentido em termos de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial”.
A posição do STF é de que as novas regras só se aplicam a quem ainda não havia adquirido direito à pensão e, dessa forma, não houve ofensa a direitos adquiridos ou violação a legítimas expectativas.
No voto do ministro, restou esclarecido que o direito à Previdência Social e o princípio da dignidade humana não oferecem “parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária”, sendo que o referido cálculo somente poderia ser inconstitucional, caso o benefício fosse a única fonte de renda formal do dependente e tivesse valor inferior a um salário-mínimo, mas isso foi vedado pela reforma (EC 103/2019).
Ainda a decisão considerou que as pensões por morte não têm a função de manter o padrão de vida alcançado pelo falecido, mas apenas de permitir que os dependentes possam se reorganizar financeiramente e finalmente o relator enfatizou que “muitas das escolhas feitas na Previdência Social tiveram como pano de fundo um quadro de abundância de recursos, que já não se põe mais.”
Nesse sentido, ao avaliar o novo ponto da reforma previdenciária, o STF ponderou que os benefícios da seguridade social estarão pautados na possibilidade real do sistema de suportar o próprio custo.
Fonte: STF ADI 7.051
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Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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