O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
ARTIGO TRIBUTÁRIO
21/09/2022 15:00:01
7,3 mil acessos
Pexels
Se alguém que não atua na área contábil e fiscal acessar portais de internet, YouTube, redes sociais ou mesmo ler jornais impressos, vai, sim, ter essa impressão.
Não faltam artigos, opiniões, vídeos, alguns com uma boa dose de sensacionalismo, dando a impressão de que, graças ao PIX, os fiscos passaram a ter acesso a novas informações financeiras dos cidadãos contribuintes.
Nada mais precipitado do que essa conclusão! As informações e os cruzamentos estão à disposição dos fiscos há um bom tempo!
No episódio de meu podcast semanal “Pílulas do Dr. Imposto de Renda”, abordei o assunto que apresento aqui com mais alguns detalhes.
A exemplo do que fiz no podcast, aproveito para convidá-los a acompanhar a palestra que farei no CONBCON 2022 na quinta-feira (22), às 11h. Lá abordarei os diversos cruzamentos hoje efetuados pela Receita Federal.
Aqui, meu objetivo é focar na motivação de tamanho alvoroço com a utilização das movimentações feitas através do sistema PIX, dando, como disse acima, a impressão de que antes não havia qualquer cruzamento de dados.
Essa situação se deu a partir da publicação, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Convênio ICMS 50/2022, de 7 de abril de 2022.
O CONFAZ é um órgão colegiado formado pelos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, com a participação do procurador-geral da Fazenda Nacional e do secretário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sob a presidência do ministro de Estado da Economia.
O Convênio 50/2022 promove alterações na redação do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, que já tratava do assunto, incluindo o PIX, que passou a existir de forma plena em novembro de 2020.
A ementa do convênio elenca todos os tipos de informações que devem ser enviadas aos fiscos e que tipo de empresa deve enviar esses dados.
Logo na cláusula segunda do convênio, temos, literalmente, na nova redação, o seguinte:
“A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente”.
E aqui também não temos nenhuma novidade – toda e qualquer transação relativa à venda de produtos ou à prestação de serviços está sujeita a emissão de nota fiscal ou documento fiscal equivalente quando permitido.
A não emissão do documento fiscal significa a prática do crime de sonegação, conforme tipificado no artigo 1º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que trata dos chamados crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Volto um pouco mais no tempo para relembrar os tempos da CPMF, tributo que vigeu de 1997 a 2007, quando a celeuma se dava na possibilidade de uso pelos órgãos de fiscalização da informação vinda da cobrança desse tributo, que era enviada ao fisco pelos bancos. Por não ser o escopo, não vamos nos aprofundar aqui.
Em 2003, tivemos a criação da DECRED para informar ao fisco as operações realizadas com cartões de crédito.
E com o fim da CPMF, a Receita Federal instituiu em 2008 a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeiras (DIMOF), que foi exigida até a entrada em vigor da e-financeira em 2015. A e-financeira integra o Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED.
Importante lembrar que, como consequência do Convênio ICMS 134/2016, agora alterado pelo Convênio 50/2022, que vem gerando todo esse alvoroço relativo ao PIX, foi instituída, em janeiro de 2020, a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), já exigida pelos fiscos estaduais.
Essa declaração específica decorre do Ato Cotepe ICMS 65/2020 e já inclui informações sobre transações eletrônicas, nas quais a modalidade instantânea do PIX está inclusa.
Espero que tenha ficado claro que o envio de informações financeiras ao fisco é muito anterior à criação do PIX.
Esta nova modalidade de transferência instantânea de fundos, pela grande aceitação que teve por parte do público e pelo montante de transações gerado, atraiu os holofotes para si, mas, juntamente com as informações relativas ao PIX, o fisco também recebe os saques, transferências, cheques, DOC, TED e outros.
Atenção redobrada, portanto!
Se alguém que não atua na área contábil e fiscal acessar portais de internet, YouTube, redes sociais ou mesmo ler jornais impressos, vai, sim, ter essa impressão.
Não faltam artigos, opiniões, vídeos, alguns com uma boa dose de sensacionalismo, dando a impressão de que, graças ao PIX, os fiscos passaram a ter acesso a novas informações financeiras dos cidadãos contribuintes.
Nada mais precipitado do que essa conclusão! As informações e os cruzamentos estão à disposição dos fiscos há um bom tempo!
No episódio de meu podcast semanal “Pílulas do Dr. Imposto de Renda”, abordei o assunto que apresento aqui com mais alguns detalhes.
A exemplo do que fiz no podcast, aproveito para convidá-los a acompanhar a palestra que farei no CONBCON 2022 na quinta-feira (22), às 11h. Lá abordarei os diversos cruzamentos hoje efetuados pela Receita Federal.
Aqui, meu objetivo é focar na motivação de tamanho alvoroço com a utilização das movimentações feitas através do sistema PIX, dando, como disse acima, a impressão de que antes não havia qualquer cruzamento de dados.
Essa situação se deu a partir da publicação, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Convênio ICMS 50/2022, de 7 de abril de 2022.
O CONFAZ é um órgão colegiado formado pelos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, com a participação do procurador-geral da Fazenda Nacional e do secretário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sob a presidência do ministro de Estado da Economia.
O Convênio 50/2022 promove alterações na redação do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, que já tratava do assunto, incluindo o PIX, que passou a existir de forma plena em novembro de 2020.
A ementa do convênio elenca todos os tipos de informações que devem ser enviadas aos fiscos e que tipo de empresa deve enviar esses dados.
Logo na cláusula segunda do convênio, temos, literalmente, na nova redação, o seguinte:
“A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente”.
E aqui também não temos nenhuma novidade – toda e qualquer transação relativa à venda de produtos ou à prestação de serviços está sujeita a emissão de nota fiscal ou documento fiscal equivalente quando permitido.
A não emissão do documento fiscal significa a prática do crime de sonegação, conforme tipificado no artigo 1º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que trata dos chamados crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Volto um pouco mais no tempo para relembrar os tempos da CPMF, tributo que vigeu de 1997 a 2007, quando a celeuma se dava na possibilidade de uso pelos órgãos de fiscalização da informação vinda da cobrança desse tributo, que era enviada ao fisco pelos bancos. Por não ser o escopo, não vamos nos aprofundar aqui.
Em 2003, tivemos a criação da DECRED para informar ao fisco as operações realizadas com cartões de crédito.
E com o fim da CPMF, a Receita Federal instituiu em 2008 a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeiras (DIMOF), que foi exigida até a entrada em vigor da e-financeira em 2015. A e-financeira integra o Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED.
Importante lembrar que, como consequência do Convênio ICMS 134/2016, agora alterado pelo Convênio 50/2022, que vem gerando todo esse alvoroço relativo ao PIX, foi instituída, em janeiro de 2020, a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), já exigida pelos fiscos estaduais.
Essa declaração específica decorre do Ato Cotepe ICMS 65/2020 e já inclui informações sobre transações eletrônicas, nas quais a modalidade instantânea do PIX está inclusa.
Espero que tenha ficado claro que o envio de informações financeiras ao fisco é muito anterior à criação do PIX.
Esta nova modalidade de transferência instantânea de fundos, pela grande aceitação que teve por parte do público e pelo montante de transações gerado, atraiu os holofotes para si, mas, juntamente com as informações relativas ao PIX, o fisco também recebe os saques, transferências, cheques, DOC, TED e outros.
Atenção redobrada, portanto!
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Publicado por
Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” – www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” – pilulas.doutorir.com. Confira meu canal do Youtube Doutor Imposto de Renda
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Disputa do Iphone 13 no CONBCON 2022.
Inscreva-se e compartilhe
Salve a imagem e compartilhe em suas redes sociais.
Ajude a divulgar o nosso Congresso de Contabilidade.
Inscreva-se e compartilhe
Salve a imagem e compartilhe em suas redes sociais.
Ajude a divulgar o nosso Congresso de Contabilidade.
Inscreva-se e compartilhe
Salve a imagem e compartilhe em suas redes sociais.