O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
APOSENTADO
23/03/2023 17:00:08
1,3 mil acessos
Foto: SHVETS production/Pexels
Conforme preconizado na Consolidação das leis do Trabalho (CLT) , o empregado que obteve aposentadoria por motivo de invalidez, aquele considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, não pode ser demitido, uma vez que esse evento não acarreta e nem autoriza o rompimento do contrato de trabalho, motivando, tão somente, a sua suspensão por tempo indefinido.
É o que se depreende do art. 475 consolidado:
Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
A suspensão implica no relaxamento de algumas obrigações de ambas as partes. O trabalhador fica dispensado de prestar serviço, de cumprir horário, entre outros. Em consequência, o empregador não pagará salário, não recolherá Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , mas não pode retirar benefícios – por exemplo -, o plano de saúde, posto que tal fato pode caracterizar alteração unilateral do contrato com prejuízo ao empregado, infração, portanto, ao art. 468 da CLT.
Nesse tocante, a Súmula 440/TST é clara:
Auxílio-Doença Acidentário. Aposentadoria por Invalidez. Suspensão do Contrato de Trabalho. Reconhecimento do Direito à Manutenção de Plano de Saúde ou de Assistência Médica – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
A suspensão do contrato, e não o seu encerramento, decorre da possibilidade de o empregado, a qualquer tempo, recuperar a capacidade e ter o benefício cancelado pelo órgão previdenciário, situação em que poderá retornar às suas atividades na empresa. Nesse sentido é que prevê o parágrafo primeiro do supracitado art. 475:
- 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478 [1], salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497 [2].
E é por isso que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 menciona as obrigações às quais está submetido o aposentado por incapacidade perante o INSS:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I – Exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II – Processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III – Tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo cita as situações em que o beneficiário não precisa mais fazer prova da incapacidade, sendo estas as situações em que a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva:
- 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I – Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II – Após completarem sessenta anos de idade.
Doutra banda, o § 5º do art. 43 da mesma lei dispensa a pessoa com HIV/Aids de ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Estando o aposentado dispensado de fazer prova de sua incapacidade, estamos diante das hipóteses em que a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva, conforme os termos estatuídos na Lei 8.213/91, resumidos a seguir:
– O beneficiário que completou sessenta anos;
– O aposentado por invalidez com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
– O aposentado por invalidez que vive com HIV/Aids, de qualquer idade.
Antes, alguns empregadores entendiam que após cinco anos da concessão da aposentadoria do colaborador, já poderiam fazer o desligamento, talvez aplicando erroneamente o prazo decadencial.
Todavia, o Tribunal Superior de Trabalho (TST) consolidou entendimento, espelhado na Súmula 160, no sentido de que o contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez não se extingue mesmo após cinco anos:
Súmula n. 160 do TST. Aposentadoria por Invalidez (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
Ressalte-se que a obrigação de manter o contrato de trabalho do empregado aposentado também termina se ocorrer o encerramento das atividades do empregador. Assim, caso a empresa encerre suas atividades, poderá fazer a demissão de empregados estáveis, incluindo o colaborador com contrato suspenso por motivo de aposentadoria.
Notas
[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art477
[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art497
Conforme preconizado na Consolidação das leis do Trabalho (CLT) , o empregado que obteve aposentadoria por motivo de invalidez, aquele considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, não pode ser demitido, uma vez que esse evento não acarreta e nem autoriza o rompimento do contrato de trabalho, motivando, tão somente, a sua suspensão por tempo indefinido.
É o que se depreende do art. 475 consolidado:
Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
A suspensão implica no relaxamento de algumas obrigações de ambas as partes. O trabalhador fica dispensado de prestar serviço, de cumprir horário, entre outros. Em consequência, o empregador não pagará salário, não recolherá Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , mas não pode retirar benefícios – por exemplo -, o plano de saúde, posto que tal fato pode caracterizar alteração unilateral do contrato com prejuízo ao empregado, infração, portanto, ao art. 468 da CLT.
Nesse tocante, a Súmula 440/TST é clara:
Auxílio-Doença Acidentário. Aposentadoria por Invalidez. Suspensão do Contrato de Trabalho. Reconhecimento do Direito à Manutenção de Plano de Saúde ou de Assistência Médica – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
A suspensão do contrato, e não o seu encerramento, decorre da possibilidade de o empregado, a qualquer tempo, recuperar a capacidade e ter o benefício cancelado pelo órgão previdenciário, situação em que poderá retornar às suas atividades na empresa. Nesse sentido é que prevê o parágrafo primeiro do supracitado art. 475:
E é por isso que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 menciona as obrigações às quais está submetido o aposentado por incapacidade perante o INSS:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I – Exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II – Processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III – Tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo cita as situações em que o beneficiário não precisa mais fazer prova da incapacidade, sendo estas as situações em que a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva:
I – Após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II – Após completarem sessenta anos de idade.
Doutra banda, o § 5º do art. 43 da mesma lei dispensa a pessoa com HIV/Aids de ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Estando o aposentado dispensado de fazer prova de sua incapacidade, estamos diante das hipóteses em que a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva, conforme os termos estatuídos na Lei 8.213/91, resumidos a seguir:
– O beneficiário que completou sessenta anos;
– O aposentado por invalidez com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
– O aposentado por invalidez que vive com HIV/Aids, de qualquer idade.
Antes, alguns empregadores entendiam que após cinco anos da concessão da aposentadoria do colaborador, já poderiam fazer o desligamento, talvez aplicando erroneamente o prazo decadencial.
Todavia, o Tribunal Superior de Trabalho (TST) consolidou entendimento, espelhado na Súmula 160, no sentido de que o contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez não se extingue mesmo após cinco anos:
Súmula n. 160 do TST. Aposentadoria por Invalidez (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
Ressalte-se que a obrigação de manter o contrato de trabalho do empregado aposentado também termina se ocorrer o encerramento das atividades do empregador. Assim, caso a empresa encerre suas atividades, poderá fazer a demissão de empregados estáveis, incluindo o colaborador com contrato suspenso por motivo de aposentadoria.
[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art477
[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art497
Inscreva-se no Telegram do Contábeis e não perca nenhuma notícia
Leia mais sobre
Publicado por
ARTICULISTAS CONTÁBEIS
ARTICULISTAS CONTÁBEIS
Agradecemos a sua preferência e enviaremos de forma personalizada os conteúdos que você selecionou!
Tributário
Trabalhista
Contábil
Empresarial
Previdência
Economia
Carreira
Tecnologia
Concordo com a Política de Proteção de Dados e Privacidade
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.