O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
ICMS
30/08/2022 18:00:01
226 acessos
Pexels
O desembaraço da Declaração de Importação (DI), somente se concretiza, com a liberação expressa e oficial realizada pela Secretaria Estadual da Fazenda. Esta por sua vez, somente autoriza esta liberação, quando comprovado e satisfeito o recolhimento integral do ICMS gerado na importação.
Do contrário não ocorre a liberação da mercadoria importada para retirada, permanecendo esta retida no recinto alfandegário, até que o pagamento integral do ICMS seja satisfeito.
A utilização de saldo credor acumulado de ICMS para pagamento dos débitos decorrentes da Importação, segue o mesmo rito do pagamento normal do ICMS, porém ao invés deste ocorrer através dos documentos denominados GARE ou GNRE, ocorre através da Guia de Compensação com Crédito Acumulado (GCOMP).
Esta compensação do ICMS importação com o Crédito Acumulado do Imposto está prevista no Artigo 78, Livro I do Regulamento do ICMS Paulista, e a obtenção do Regime Especial autorizando este procedimento, encontra previsão no Artigo 29 da Portaria CAT 26/2010.
A Guia de Compensação com Crédito Acumulado, uma vez autorizada, somente é emitida através do Portal Importação da Secretaria Estadual da Fazenda. O portal por sua vez só vai permitir a emissão atendidos os seguintes requisitos básicos:
i) O crédito acumulado deve estar apropriado, lançado e disponível na conta corrente fiscal do contribuinte junto ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, denominado e-CredAc.
ii) O detentor deste crédito acumulado deve obter um regime especial de pagamento do imposto que autorize previamente esta compensação, nos termos do Artigo 29 da Portaria CAT 26/2010.
Atendidos estes requisitos, com o desembaraço finalizado, ocorre a liberação automática no Portal da Importação da SEFAZ SP, ficando a mercadoria disponível para retirada no recinto alfandegário.
Importante ressaltar que compensação do imposto não é o mesmo que exoneração.
A compensação é uma modalidade de pagamento, exercida através do documento denominado GCOMP, enquanto na exoneração este pagamento não ocorre por algum motivo que deve ser especificado no documento denominado Guia de Liberação da Mercadoria sem o Pagamento do Imposto (GLME), a qual também deverá ter o visto do fiscal para liberação mercadoria.
Nas operações de importação e na DI, perante a Receita Federal do Brasil existem dois personagens distintos, a figura do Importador e também a figura do Adquirente da Mercadoria.
O motivo desta distinção é a ocorrência de duas modalidades de importação distintas da Modalidade de Importação Por Conta Própria. Trata-se das modalidades denominadas: Importação Por Conta e Ordem de Terceiro, e modalidade denominada Importação por Encomenda. A IN RFB 1861/2018, com as alterações introduzidas pela IN RFB 1937/2020, estabelecem os requisitos e condições para estas modalidades.
No âmbito da Fazenda Estadual Paulista, especificamente no caso da emissão da GCOMP aqui tratada, também estão previstos a ocorrência de dois estabelecimentos distintos e simultâneos, o primeiro é o estabelecimento do importador, e o segundo é o estabelecimento detentor do crédito acumulado.
Isto porque a Instrução Normativa CAT 3/2009, estabelece no seu item 9, que, no caso de uma operação de importação de importação por conta e ordem de terceiro, presentes as figuras do importador e real adquirente, o contribuinte que promove a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que em nome de terceiro é o verdadeiro contribuinte do imposto. (Instrução Normativa CAT 3/2009, item 9).
Como vimos, o detentor do crédito acumulado, não precisa ser obrigatoriamente o adquirente da mercadoria, para fins de emissão da Guia de Compensação com Crédito Acumulado, quando do pagamento do ICMS importação. Pode-se, portanto, utilizar o crédito acumulado de terceiros para pagamento do ICMS devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações ocorridas em território paulista.
Para tanto, devem ser realizadas, além das condições aqui mencionadas, a vinculação dos “radares” das empresas junto ao Siscomex, quer seja a aprovação prévia da operação pela Receita Federal do Brasil, dentro do previsto na IN RFB 1861/2018.
O desembaraço da Declaração de Importação (DI), somente se concretiza, com a liberação expressa e oficial realizada pela Secretaria Estadual da Fazenda. Esta por sua vez, somente autoriza esta liberação, quando comprovado e satisfeito o recolhimento integral do ICMS gerado na importação.
Do contrário não ocorre a liberação da mercadoria importada para retirada, permanecendo esta retida no recinto alfandegário, até que o pagamento integral do ICMS seja satisfeito.
A utilização de saldo credor acumulado de ICMS para pagamento dos débitos decorrentes da Importação, segue o mesmo rito do pagamento normal do ICMS, porém ao invés deste ocorrer através dos documentos denominados GARE ou GNRE, ocorre através da Guia de Compensação com Crédito Acumulado (GCOMP).
Esta compensação do ICMS importação com o Crédito Acumulado do Imposto está prevista no Artigo 78, Livro I do Regulamento do ICMS Paulista, e a obtenção do Regime Especial autorizando este procedimento, encontra previsão no Artigo 29 da Portaria CAT 26/2010.
A Guia de Compensação com Crédito Acumulado, uma vez autorizada, somente é emitida através do Portal Importação da Secretaria Estadual da Fazenda. O portal por sua vez só vai permitir a emissão atendidos os seguintes requisitos básicos:
i) O crédito acumulado deve estar apropriado, lançado e disponível na conta corrente fiscal do contribuinte junto ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, denominado e-CredAc.
ii) O detentor deste crédito acumulado deve obter um regime especial de pagamento do imposto que autorize previamente esta compensação, nos termos do Artigo 29 da Portaria CAT 26/2010.
Atendidos estes requisitos, com o desembaraço finalizado, ocorre a liberação automática no Portal da Importação da SEFAZ SP, ficando a mercadoria disponível para retirada no recinto alfandegário.
Importante ressaltar que compensação do imposto não é o mesmo que exoneração.
A compensação é uma modalidade de pagamento, exercida através do documento denominado GCOMP, enquanto na exoneração este pagamento não ocorre por algum motivo que deve ser especificado no documento denominado Guia de Liberação da Mercadoria sem o Pagamento do Imposto (GLME), a qual também deverá ter o visto do fiscal para liberação mercadoria.
Nas operações de importação e na DI, perante a Receita Federal do Brasil existem dois personagens distintos, a figura do Importador e também a figura do Adquirente da Mercadoria.
O motivo desta distinção é a ocorrência de duas modalidades de importação distintas da Modalidade de Importação Por Conta Própria. Trata-se das modalidades denominadas: Importação Por Conta e Ordem de Terceiro, e modalidade denominada Importação por Encomenda. A IN RFB 1861/2018, com as alterações introduzidas pela IN RFB 1937/2020, estabelecem os requisitos e condições para estas modalidades.
No âmbito da Fazenda Estadual Paulista, especificamente no caso da emissão da GCOMP aqui tratada, também estão previstos a ocorrência de dois estabelecimentos distintos e simultâneos, o primeiro é o estabelecimento do importador, e o segundo é o estabelecimento detentor do crédito acumulado.
Isto porque a Instrução Normativa CAT 3/2009, estabelece no seu item 9, que, no caso de uma operação de importação de importação por conta e ordem de terceiro, presentes as figuras do importador e real adquirente, o contribuinte que promove a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que em nome de terceiro é o verdadeiro contribuinte do imposto. (Instrução Normativa CAT 3/2009, item 9).
Como vimos, o detentor do crédito acumulado, não precisa ser obrigatoriamente o adquirente da mercadoria, para fins de emissão da Guia de Compensação com Crédito Acumulado, quando do pagamento do ICMS importação. Pode-se, portanto, utilizar o crédito acumulado de terceiros para pagamento do ICMS devido antecipadamente no desembaraço aduaneiro das importações ocorridas em território paulista.
Para tanto, devem ser realizadas, além das condições aqui mencionadas, a vinculação dos “radares” das empresas junto ao Siscomex, quer seja a aprovação prévia da operação pela Receita Federal do Brasil, dentro do previsto na IN RFB 1861/2018.
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Publicado por
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal. Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários; Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal.
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.