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EMPRESA
31/01/2023 17:00:11
599 acessos
Foto: Andrea Piacquadio/Pexels
O estudo da análise dos casos reais de apuração de haveres ou deveres, pelos intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão, em relação ao princípio da dignidade da pessoa jurídica aplicado à capacidade de pagamento dos haveres em caso de resolução da sociedade em relação a um ex-sócio, como segue:
Princípio da dignidade da pessoa jurídica: este princípio esculpiu o art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil. Eis que, a ordem econômica no Brasil, por vontade dos constituintes, está fundada na livre iniciativa e concorrência, função social, entre outros, e tem por fim assegurar a todos, inclusive as pessoas jurídicas, uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
E a existência digna de uma pessoa jurídica, implica na preservação da atividade, salvaguardando a sua situação econômico e financeira, função social, manutenção de empregos, capacidade de produção, assim como, a de comercialização, e a geração e distribuição de rendas.
E a existência digna da pessoa jurídica indica que em casos de resolução da sociedade, em relação a um dos sócios, o pagamento de haveres não pode suspender ou inibir o direito à existência digna.
Logo, os justos pagamentos de haveres deve observar e submeter-se à real capacidade de pagamento dos haveres do sócio retirante, sem que seja comprometida a continuidade normal das atividades, isto significa, que o número de prestações e o valor das prestações devem se enquadrar no limite tolerável, razoável e proporcional à geração de caixa, sem descapitalizar excessivamente a pessoa jurídica, sem a imposição do estado de falência ou de recuperação judicial, sem venda de ativos imprescindíveis à atividade, sem aumento de endividamento que comprometa o capital circulante líquido ou que gere despesas financeiras além do razoavelmente tolerável.
E por derradeiro, as análises da aplicação de uma doutrina para um caso real, com juízo de liberdade científica do intérprete, contribuem sobremaneira para a eliminação dos conflitos doutrinários e aclaramento de conceitos e princípios; preenchendo os requisitos básicos do §1ª do art. 473 do CPC/2015.
O sentido e alcance deste conceito, princípio da dignidade da pessoa jurídica, consta de nossa literatura: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023 no prelo.
Referências
Brasil. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
O estudo da análise dos casos reais de apuração de haveres ou deveres, pelos intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão, em relação ao princípio da dignidade da pessoa jurídica aplicado à capacidade de pagamento dos haveres em caso de resolução da sociedade em relação a um ex-sócio, como segue:
Princípio da dignidade da pessoa jurídica: este princípio esculpiu o art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil. Eis que, a ordem econômica no Brasil, por vontade dos constituintes, está fundada na livre iniciativa e concorrência, função social, entre outros, e tem por fim assegurar a todos, inclusive as pessoas jurídicas, uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
E a existência digna de uma pessoa jurídica, implica na preservação da atividade, salvaguardando a sua situação econômico e financeira, função social, manutenção de empregos, capacidade de produção, assim como, a de comercialização, e a geração e distribuição de rendas.
E a existência digna da pessoa jurídica indica que em casos de resolução da sociedade, em relação a um dos sócios, o pagamento de haveres não pode suspender ou inibir o direito à existência digna.
Logo, os justos pagamentos de haveres deve observar e submeter-se à real capacidade de pagamento dos haveres do sócio retirante, sem que seja comprometida a continuidade normal das atividades, isto significa, que o número de prestações e o valor das prestações devem se enquadrar no limite tolerável, razoável e proporcional à geração de caixa, sem descapitalizar excessivamente a pessoa jurídica, sem a imposição do estado de falência ou de recuperação judicial, sem venda de ativos imprescindíveis à atividade, sem aumento de endividamento que comprometa o capital circulante líquido ou que gere despesas financeiras além do razoavelmente tolerável.
E por derradeiro, as análises da aplicação de uma doutrina para um caso real, com juízo de liberdade científica do intérprete, contribuem sobremaneira para a eliminação dos conflitos doutrinários e aclaramento de conceitos e princípios; preenchendo os requisitos básicos do §1ª do art. 473 do CPC/2015.
O sentido e alcance deste conceito, princípio da dignidade da pessoa jurídica, consta de nossa literatura: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023 no prelo.
Referências
Brasil. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
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Publicado por
Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Mestre em Ciência Jurídica, Perito-Contador, Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias; Sócio fundador e administrador da Zappa Hoog e Cia SS; Escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino, mentor intelectual do método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo Empresarial, antigo fundo de comércio e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS.
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