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ICMS
29/11/2022 17:30:02
1,6 mil acessos
Foto: Mikhail Nilov/Pexels
A responsabilidade tributária por substituição, é quando se atribui a uma terceira pessoa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Este terceiro não é o contribuinte de fato e, também não precisa estar necessariamente vinculado ao fato gerador do tributo.
Temos a existência de dois personagens reais neste cenário. São eles, as figuras do Contribuinte Substituto e a figura do Contribuinte Substituído.
Contribuinte Substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes. É aquele eleito para efetuar a retenção do imposto.
Contribuinte Substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação dispensa de recolhimento, pois atribuiu esta obrigação ao substituto. É aquele que recebe a mercadoria já com o ICMS retido ou recolhido pelo contribuinte substituto.
Por sua vez o contribuinte substituído se encontra dispensado do pagamento do ICMS na comercialização das mercadorias recebidas, vez que a legislação não permite a bitributação, que a cobrança do mesmo imposto mais de uma vez sobre o mesmo fato gerador.
Este contribuinte substituído deve emitir a nota fiscal, sem o destaque do valor do ICMS, pois este já foi cobrado antecipadamente pelo contribuinte substituto. Nas informações complementares deverá informar esta condição, informando que o imposto foi recolhido por substituição tributária, nos termos do dispositivo do Regulamento do ICMS, e o Convênio entre os Estados, no caso de operação interestadual.
É muito importante que esta nota fiscal emitida pelo contribuinte substituído informe o valor utilizado como base de cálculo do ICMS utilizado pelo contribuinte substituído que efetuou a retenção.
A base de cálculo utilizada para retenção antecipada do ICMS ST é presumida. E justamente por ser presumida não se tem como saber se o fato gerador presumido irá efetivamente ocorrer.
A mercadoria poderá sofrer dano, avaria, roubo ou furto, sinistro, ser consumida ou até mesmo exportada.
Como regra, para o fato gerador presumido ocorrer, tem que haver a venda da mercadoria para o consumidor final. Nesta hipótese também podemos ter: a venda da mercadoria para outro Estado (havendo nova retenção do ICMS)
Mesmo na venda para consumidor final, se compararmos o valor da base de cálculo presumida, com o valor efetivamente praticado na venda, podemos nos deparar com diferentes situações.
A mercadoria pode ser vendia por um valor superior à base de cálculo presumida pelo substituto tributário, ou seja o valor recolhido antecipadamente é inferior ao devido na operação sem o instituto da substituição tributária.
A responsabilidade tributária por substituição, é quando se atribui a uma terceira pessoa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Este terceiro não é o contribuinte de fato e, também não precisa estar necessariamente vinculado ao fato gerador do tributo.
Temos a existência de dois personagens reais neste cenário. São eles, as figuras do Contribuinte Substituto e a figura do Contribuinte Substituído.
Contribuinte Substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes. É aquele eleito para efetuar a retenção do imposto.
Contribuinte Substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação dispensa de recolhimento, pois atribuiu esta obrigação ao substituto. É aquele que recebe a mercadoria já com o ICMS retido ou recolhido pelo contribuinte substituto.
Por sua vez o contribuinte substituído se encontra dispensado do pagamento do ICMS na comercialização das mercadorias recebidas, vez que a legislação não permite a bitributação, que a cobrança do mesmo imposto mais de uma vez sobre o mesmo fato gerador.
Este contribuinte substituído deve emitir a nota fiscal, sem o destaque do valor do ICMS, pois este já foi cobrado antecipadamente pelo contribuinte substituto. Nas informações complementares deverá informar esta condição, informando que o imposto foi recolhido por substituição tributária, nos termos do dispositivo do Regulamento do ICMS, e o Convênio entre os Estados, no caso de operação interestadual.
É muito importante que esta nota fiscal emitida pelo contribuinte substituído informe o valor utilizado como base de cálculo do ICMS utilizado pelo contribuinte substituído que efetuou a retenção.
A base de cálculo utilizada para retenção antecipada do ICMS ST é presumida. E justamente por ser presumida não se tem como saber se o fato gerador presumido irá efetivamente ocorrer.
A mercadoria poderá sofrer dano, avaria, roubo ou furto, sinistro, ser consumida ou até mesmo exportada.
Como regra, para o fato gerador presumido ocorrer, tem que haver a venda da mercadoria para o consumidor final. Nesta hipótese também podemos ter: a venda da mercadoria para outro Estado (havendo nova retenção do ICMS)
Mesmo na venda para consumidor final, se compararmos o valor da base de cálculo presumida, com o valor efetivamente praticado na venda, podemos nos deparar com diferentes situações.
A mercadoria pode ser vendia por um valor superior à base de cálculo presumida pelo substituto tributário, ou seja o valor recolhido antecipadamente é inferior ao devido na operação sem o instituto da substituição tributária.
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Publicado por
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal. Especialista em ICMS | Crédito Acumulado – Ressarcimento e Monetização. Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários; Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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