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DCTFWeb
18/10/2022 18:00:13
1 mil acessos
Pexels
Está se aproximando o início de obrigatoriedade da DCTFWeb para os órgãos públicos da União, Estados e Municípios, que deverão entregar a primeira declaração até o dia 14 de novembro de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2022.
A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e/ou na EFD-Reinf.
Lembramos que o prazo habitual de transmissão da DCTFWeb e até o dia 15 do mês subsequente. Mas, como o dia 15/11 é feriado nacional, a data de entrega será antecipada para o dia 14/11.
Deverão também iniciar a entrega da DCTFWeb nesse mesmo período as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, como, por exemplo, as representações diplomáticas estrangeiras, que igualmente fazem parte do Grupo 4 da DCTFWeb.
IMPORTANTE: A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em GPS (Guia da Previdência Social) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no SEFIP ou aplicativos próprios. O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, por meio de DARF numerado, que pode ser emitido na aplicação DCTFWeb, disponível aqui.
Alternativa para recolhimento pelos órgãos que não conseguirem apresentar a DCTFWeb:
Para aqueles órgãos públicos que não conseguirem enviar todas as informações nas escriturações (eSocial ou EFD-Reinf), será disponibilizado, a partir do dia 01/11/2022, no sistema Sicalcweb, neste endereço, os códigos específicos para que estes órgãos possam recolher as suas contribuições.
Se necessitar gerar algum DARF nesta situação, consulte o passo-a-passo disponível aqui.
Saliente-se que, esta opção de pagamento não afasta a obrigação de apresentação das escriturações e da DCTFWeb.
Cabe ainda ressaltar que o preenchimento equivocado deste DARF poderá exigir um procedimento de ajuste, por conta do órgão, quando os débitos forem informados na DCTFWeb.
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social:
Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência 10/2022 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante a Receita Federal e/ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, administrado pelo INSS.
Se o órgão público ou a organização internacional não estiver sujeita ao recolhimento de FGTS, não precisa mais enviar GFIP a partir de 10/2022.
Fonte: Portal eSocial
Está se aproximando o início de obrigatoriedade da DCTFWeb para os órgãos públicos da União, Estados e Municípios, que deverão entregar a primeira declaração até o dia 14 de novembro de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2022.
A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e/ou na EFD-Reinf.
Lembramos que o prazo habitual de transmissão da DCTFWeb e até o dia 15 do mês subsequente. Mas, como o dia 15/11 é feriado nacional, a data de entrega será antecipada para o dia 14/11.
Deverão também iniciar a entrega da DCTFWeb nesse mesmo período as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, como, por exemplo, as representações diplomáticas estrangeiras, que igualmente fazem parte do Grupo 4 da DCTFWeb.
IMPORTANTE: A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em GPS (Guia da Previdência Social) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no SEFIP ou aplicativos próprios. O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, por meio de DARF numerado, que pode ser emitido na aplicação DCTFWeb, disponível aqui.
Para aqueles órgãos públicos que não conseguirem enviar todas as informações nas escriturações (eSocial ou EFD-Reinf), será disponibilizado, a partir do dia 01/11/2022, no sistema Sicalcweb, neste endereço, os códigos específicos para que estes órgãos possam recolher as suas contribuições.
Se necessitar gerar algum DARF nesta situação, consulte o passo-a-passo disponível aqui.
Saliente-se que, esta opção de pagamento não afasta a obrigação de apresentação das escriturações e da DCTFWeb.
Cabe ainda ressaltar que o preenchimento equivocado deste DARF poderá exigir um procedimento de ajuste, por conta do órgão, quando os débitos forem informados na DCTFWeb.
Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência 10/2022 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante a Receita Federal e/ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, administrado pelo INSS.
Se o órgão público ou a organização internacional não estiver sujeita ao recolhimento de FGTS, não precisa mais enviar GFIP a partir de 10/2022.
Fonte: Portal eSocial
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Publicado por
Contador e consultor especialista na área trabalhista. Pós-graduado em Auditoria e Perícia Contábil, Contabilidade Tributária e Direito do Trabalho. Professor em cursos de graduação, MBA e Instrutor em cursos livres e profissionalizantes. Fundador do Blog Práticas de Pessoal | http://www.praticasdepessoal.com.br | Instagram: @fagnercaguiar | https://www.facebook.com/praticasdepessoal
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