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CONTÁBIL
10/07/2023 12:00:05
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, nesta sexta-feira (7), a abertura do prazo para o envio de justificativas pelo não cumprimento da pontuação mínima no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), durante o exercício de 2022.
Segundo o comunicado, a data limite para o encaminhamento das justificativas é o dia 31 de julho de 2023. As orientações estão previstas no Edital EPC n.º 1, de 27 de junho de 2023, publicado pelo CFC no Diário Oficial da União (DOU) do dia 5 de julho.
De acordo com o documento, as justificativas devem ser enviadas diretamente ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição do registro principal do profissional. Essas informações devem ser direcionadas aos cuidados da área de Desenvolvimento Profissional do respectivo CRC.
Os endereços das entidades encontram-se disponíveis no site do CFC e os endereços eletrônicos desses Regionais podem ser consultados no próprio edital. Para acessar, clique aqui.
Segundo o estabelecido pela NBC PG 12 (R3), cada profissional deve cumprir a pontuação mínima de 40 pontos. Aqueles que não enviarem as justificativas dentro do prazo determinado ou tiverem as suas justificativas indeferidas terão a inscrição no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), se for o caso, baixada.
As justificativas devem ser encaminhadas apenas pelos profissionais enquadrados na NBC PG 12 (R3), que não cumpriram o Programa de Educação Profissional Continuada, no exercício de 2022 ou deixaram de prestar contas.
Veja, a seguir, quem são os profissionais que devem enviar as justificativas:
I- Profissionais inscritos no CNAI-CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, com registro ativo até 31/12/2021;
II- Os inscritos no CNPC-CFC, até 31/12/2021;
III- Os sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica nas firmas de auditoria registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IV- Os profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
V- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
VI- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria independente, ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis;
VII- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;
VIII- Os profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007;
IX- Os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões;
X- Os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Para ler a publicação, clique aqui.
Leia mais:
PEPC: saiba o que é, quem é obrigado e como cumprir a pontuação
Com informações CFC
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, nesta sexta-feira (7), a abertura do prazo para o envio de justificativas pelo não cumprimento da pontuação mínima no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), durante o exercício de 2022.
Segundo o comunicado, a data limite para o encaminhamento das justificativas é o dia 31 de julho de 2023. As orientações estão previstas no Edital EPC n.º 1, de 27 de junho de 2023, publicado pelo CFC no Diário Oficial da União (DOU) do dia 5 de julho.
De acordo com o documento, as justificativas devem ser enviadas diretamente ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição do registro principal do profissional. Essas informações devem ser direcionadas aos cuidados da área de Desenvolvimento Profissional do respectivo CRC.
Os endereços das entidades encontram-se disponíveis no site do CFC e os endereços eletrônicos desses Regionais podem ser consultados no próprio edital. Para acessar, clique aqui.
Segundo o estabelecido pela NBC PG 12 (R3), cada profissional deve cumprir a pontuação mínima de 40 pontos. Aqueles que não enviarem as justificativas dentro do prazo determinado ou tiverem as suas justificativas indeferidas terão a inscrição no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), se for o caso, baixada.
As justificativas devem ser encaminhadas apenas pelos profissionais enquadrados na NBC PG 12 (R3), que não cumpriram o Programa de Educação Profissional Continuada, no exercício de 2022 ou deixaram de prestar contas.
Veja, a seguir, quem são os profissionais que devem enviar as justificativas:
I- Profissionais inscritos no CNAI-CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente, com registro ativo até 31/12/2021;
II- Os inscritos no CNPC-CFC, até 31/12/2021;
III- Os sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica nas firmas de auditoria registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IV- Os profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
V- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
VI- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria independente, ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis;
VII- Os profissionais que exercem atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;
VIII- Os profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007;
IX- Os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões;
X- Os profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Para ler a publicação, clique aqui.
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CONBCON 2023: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
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