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ARTIGO DE PREVIDÊNCIA
13/02/2023 17:00:03
1,3 mil acessos
Seguro-desemprego como extensão do período de graça e acesso à Previdência Social Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Uma questão bastante comum nas discussões com a Previdência Social refere-se a forma de acesso aos direitos previdenciários pelos cidadãos brasileiros, tendo em vista a natureza de seguro social dos benefícios previdenciários, que garante proteção aos segurados mediante contribuições ao sistema de seguridade social.

A contribuição é adquirida através do exercício de atividades remuneradas, ou seja, do trabalho, que geram obrigação de recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , assim, todos aqueles que estejam trabalhando devem estar recolhendo ao INSS e com isso protegidos pelos benefícios da previdência social.

Contudo, ao deixar de trabalhar e de contribuir o cidadão se desvincula do sistema de proteção, passando a não poder acessar os benefícios previdenciários.

A lei, pensando nesta situação e na realidade da vida social, previu um período no qual os trabalhadores, mesmo temporariamente fora do sistema previdenciário, pudessem acessar os benefícios, mantendo, provisoriamente, a “qualidade de segurado”, tal período passou a ser conhecido como “período de graça”.

Tal condição está prevista na lei 8123/91 norma que trata dos benefícios previdenciários, no artigo 15:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social;

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Dentro desse contexto, é que se mostra essencial observar detalhes da legislação, como a questão do seguro desemprego, tendo em vista que o período de graça pode ser prorrogado quando o cidadão se mantém em situação de desemprego.

É o que estabeleceu o § 2º do artigo acima destacado, enfatizando que o segurado, após paralisar as contribuições ao sistema além dos 12 meses de “período de graça”, poderá ter acrescido ou prorrogado este “período de graça” por mais 12, que demonstrará a situação de desemprego com a utilização dos trâmites do seguro-desemprego perante os órgãos competentes. 

Nesse sentido, a fruição do seguro-desemprego indica que o cidadão não perdeu a qualidade de segurado, já que garantindo o direito à prorrogação do período de graça e caso seja acometido por algum infortúnio (com cobertura de benefícios previdenciários) dentro desse espaço provisório e adicional de tempo concedido pela lei, poderá se socorrer ao INSS, ainda que não tenha retornado ao sistema de contribuições.

Uma questão bastante comum nas discussões com a Previdência Social refere-se a forma de acesso aos direitos previdenciários pelos cidadãos brasileiros, tendo em vista a natureza de seguro social dos benefícios previdenciários, que garante proteção aos segurados mediante contribuições ao sistema de seguridade social.
A contribuição é adquirida através do exercício de atividades remuneradas, ou seja, do trabalho, que geram obrigação de recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , assim, todos aqueles que estejam trabalhando devem estar recolhendo ao INSS e com isso protegidos pelos benefícios da previdência social.
Contudo, ao deixar de trabalhar e de contribuir o cidadão se desvincula do sistema de proteção, passando a não poder acessar os benefícios previdenciários.
A lei, pensando nesta situação e na realidade da vida social, previu um período no qual os trabalhadores, mesmo temporariamente fora do sistema previdenciário, pudessem acessar os benefícios, mantendo, provisoriamente, a “qualidade de segurado”, tal período passou a ser conhecido como “período de graça”.
Tal condição está prevista na lei 8123/91 norma que trata dos benefícios previdenciários, no artigo 15:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social;
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dentro desse contexto, é que se mostra essencial observar detalhes da legislação, como a questão do seguro desemprego, tendo em vista que o período de graça pode ser prorrogado quando o cidadão se mantém em situação de desemprego.
É o que estabeleceu o § 2º do artigo acima destacado, enfatizando que o segurado, após paralisar as contribuições ao sistema além dos 12 meses de “período de graça”, poderá ter acrescido ou prorrogado este “período de graça” por mais 12, que demonstrará a situação de desemprego com a utilização dos trâmites do seguro-desemprego perante os órgãos competentes. 
Nesse sentido, a fruição do seguro-desemprego indica que o cidadão não perdeu a qualidade de segurado, já que garantindo o direito à prorrogação do período de graça e caso seja acometido por algum infortúnio (com cobertura de benefícios previdenciários) dentro desse espaço provisório e adicional de tempo concedido pela lei, poderá se socorrer ao INSS, ainda que não tenha retornado ao sistema de contribuições.
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Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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