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ARTIGO TRABALHISTA
10/02/2023 17:05:04
520 acessos
Reflexos Previdenciários das condenações trabalhistas declaradas no e-Social Foto: Pavel Danilyuk/Pexels

De acordo com a nova versão do Manual do e-Social (S-1.1), a partir de abril de 2023, as empresas passarão a ser obrigadas a prestar informações relativas aos seus processos trabalhistas.

Em linhas gerais, deverão ser lançadas as seguintes informações:

  • Processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de abril de 2023 em diante;
  • Acordos judiciais homologados a partir desta mesma data; 
  • Processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior; e 
  • Acordos no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleos Intersindicais (Ninter) celebrados também dessa data em diante.

A medida é salutar, pois almeja a centralização e unificação das informações em ambiente virtual. No entanto, as empresas devem estar atentas para os impactos fiscais-previdenciários, a saber:

  • Cobrança das contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos sobre as condenações trabalhistas (o que, em regra, não é realizado pelo Juiz do Trabalho);
  • Aferição da pertinência das alíquotas adotadas para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas;
  • Aferição da pertinência da base de cálculo (natureza das verbas) adotadas para o cálculo das contribuições previdenciárias.

Ademais, nos causa extrema preocupação o fato de que o sistema não afasta ou trata de forma diferenciada a obrigação das empresas prestarem informações relativas a condenações trabalhistas oriundas da imputação de responsabilidade subsidiária (casos em que a empresa “A” é a empregadora, mas a empresa “B” é condenada ao adimplemento das obrigações legais, mesmo sem a configuração do vínculo de emprego).

A nossa preocupação se justifica porque, sob a ótica previdenciária, a cobrança de contribuições previdenciárias de uma empresa, unicamente baseada na imputação de responsabilidade subsidiária, é ilegal. 

A responsabilidade subsidiária para o cumprimento de obrigações é um instituto de natureza exclusivamente trabalhista, sem qualquer previsão legal para a sua aplicação das obrigações previdenciárias).

Portanto, nos parece existir a oportunidade de questionar a obrigação de declaração de informações relativas a condenações proferidas em reclamatórias trabalhistas que decorram da responsabilidade subsidiária.

De acordo com a nova versão do Manual do e-Social (S-1.1), a partir de abril de 2023, as empresas passarão a ser obrigadas a prestar informações relativas aos seus processos trabalhistas.
Em linhas gerais, deverão ser lançadas as seguintes informações:
A medida é salutar, pois almeja a centralização e unificação das informações em ambiente virtual. No entanto, as empresas devem estar atentas para os impactos fiscais-previdenciários, a saber:
Ademais, nos causa extrema preocupação o fato de que o sistema não afasta ou trata de forma diferenciada a obrigação das empresas prestarem informações relativas a condenações trabalhistas oriundas da imputação de responsabilidade subsidiária (casos em que a empresa “A” é a empregadora, mas a empresa “B” é condenada ao adimplemento das obrigações legais, mesmo sem a configuração do vínculo de emprego).
A nossa preocupação se justifica porque, sob a ótica previdenciária, a cobrança de contribuições previdenciárias de uma empresa, unicamente baseada na imputação de responsabilidade subsidiária, é ilegal. 
A responsabilidade subsidiária para o cumprimento de obrigações é um instituto de natureza exclusivamente trabalhista, sem qualquer previsão legal para a sua aplicação das obrigações previdenciárias).
Portanto, nos parece existir a oportunidade de questionar a obrigação de declaração de informações relativas a condenações proferidas em reclamatórias trabalhistas que decorram da responsabilidade subsidiária.
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Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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