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PROTEÇÃO DE DADOS
16/03/2022 17:00:01
776 acessos
Pixabay
No último dia 10 de fevereiro foi promulgada a Emenda Constitucional nº 115 em sessão solene no Congresso Nacional, incluindo a proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais.
Além de representar um marco histórico, a emenda simboliza um grande avanço quanto ao amadurecimento do país em relação à garantia da proteção de dados pessoais que passa a ser assegurado pelo art. 5º., LXXIX da Constituição Federal.
Consequentemente, sendo alçado como direito fundamental autônomo, o tema proteção de dados passa a ser estudado a nível constitucional.
As ações judiciais que envolverem as questões interpretativas da Lei Geral de Proteção de Dados, em razão da natureza do direito constitucional, passam a ser tratadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, se até o presente momento, constatava-se algum desinteresse por parte das organizações e das empresas em relação a aderência às normas protetivas de dados pessoais, o momento passa a exigir extrema atenção, uma vez que a inobservância a Lei Geral de Proteção de Dados traduz infração à Constituição Federal.
Dados pessoais
O art. 21, XXVI, da Constituição Federal, incluído pela EC 115, de 2022, estabelece que compete à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Nessa linha, compete ao Poder Público a fiscalização e o zelo do ambiente de proteção de dados, não cabendo mais a uma lei ordinária o poder de diminuir o direito constitucional ao qual foi alçado.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional vai de encontro com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , a qual disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.
Assim, da garantia como direito fundamental, a nova Emenda Constitucional também estabelece a competência material exclusiva da União Federal para organizar e fiscalizar a proteção de dados pessoais e a competência legislativa privativa para legislar sobre o assunto.
Importante destacarmos que apesar do direito à privacidade e o direito à proteção de dados estarem intrinsicamente conectados entre si, versam sobre direitos distintos e, por esta razão, torna-se tão importante o reconhecimento deste último como direito fundamental.
Privacidade
O direito à privacidade previsto no inciso X do art. 5º. da Constituição Federal está intimamente ligado à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a qual em seu art. 12 estabelece que ninguém será sujeito a interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
O objetivo é a proteção da vida privada da interferência estatal, excetuando-se situações em que o interesse público é preponderante ao interesse particular.
Entretanto, com o exponencial crescimento do ambiente digital e do incremento de nossas relações no formato “on-line”, inconteste o surgimento de novos desafios na gestão da vida privada e que estão relacionadas ao uso de nossas informações pessoais, sobrevindo a partir deste panorama o conceito do direito à autodeterminação informativa.
É razoável concluir que o direito à privacidade assegura ao indivíduo resguardo contra a interferência estatal em sua esfera particular, enquanto o direito à proteção de dados pessoais garante a proteção dos dados que dizem respeito ao indivíduo, impondo mecanismos para a tutela deste direito.
Olhando pelo o prisma internacional, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece em seu artigo 8º o direito à proteção de dados pessoais determinando que o processamento deva ser justo e com finalidade específica.
A Carta representa um documento de extrema relevância para a proteção dos direitos fundamentais no contexto da União Europeia, tratando de direitos concretos e reconhecidos na ordem jurídica, os quais se expandiram na busca da dignidade humana e do livre desenvolvimento da personalidade moral.
Situação nacional
Voltando à esfera nacional vale ressaltar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6387, no caso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
A Ministra Rosa Weber suspendeu a Medida Provisória 954 em razão do compartilhamento de dados pessoais entre empresas de telefonia e o Instituto face a ausência de indicação expressa da finalidade do tratamento dos dados, de interesse público relevante e transparência na partilha dos dados coletados.
A referida decisão levou em conta o potencial risco de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada e já fazia referência ao art. 5, XII da Constituição Federal citando expressamente a necessidade de um direito fundamental autônomo à proteção de dados e que se desprende do direito à privacidade.
Sem sombra de dúvida, o direito à proteção de dados como garantia constitucional fortalece ainda mais a Lei Geral de Proteção de Dados, instrumento legal que traz em seu artigo 1º como objetivos, a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, robustecendo o papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), atribuído pelo art. 55- J do mencionado instrumento legal.
Enfim, uma grande vitória a ser comemorada em meio a um cenário em que cada vez mais somos impactados pelo tratamento dos nossos dados pessoais.
Artigo por: Por Martha Leal, advogada especialista em Proteção de Dados
No último dia 10 de fevereiro foi promulgada a Emenda Constitucional nº 115 em sessão solene no Congresso Nacional, incluindo a proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais.
Além de representar um marco histórico, a emenda simboliza um grande avanço quanto ao amadurecimento do país em relação à garantia da proteção de dados pessoais que passa a ser assegurado pelo art. 5º., LXXIX da Constituição Federal.
Consequentemente, sendo alçado como direito fundamental autônomo, o tema proteção de dados passa a ser estudado a nível constitucional.
As ações judiciais que envolverem as questões interpretativas da Lei Geral de Proteção de Dados, em razão da natureza do direito constitucional, passam a ser tratadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, se até o presente momento, constatava-se algum desinteresse por parte das organizações e das empresas em relação a aderência às normas protetivas de dados pessoais, o momento passa a exigir extrema atenção, uma vez que a inobservância a Lei Geral de Proteção de Dados traduz infração à Constituição Federal.
O art. 21, XXVI, da Constituição Federal, incluído pela EC 115, de 2022, estabelece que compete à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Nessa linha, compete ao Poder Público a fiscalização e o zelo do ambiente de proteção de dados, não cabendo mais a uma lei ordinária o poder de diminuir o direito constitucional ao qual foi alçado.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional vai de encontro com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , a qual disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.
Assim, da garantia como direito fundamental, a nova Emenda Constitucional também estabelece a competência material exclusiva da União Federal para organizar e fiscalizar a proteção de dados pessoais e a competência legislativa privativa para legislar sobre o assunto.
Importante destacarmos que apesar do direito à privacidade e o direito à proteção de dados estarem intrinsicamente conectados entre si, versam sobre direitos distintos e, por esta razão, torna-se tão importante o reconhecimento deste último como direito fundamental.
O direito à privacidade previsto no inciso X do art. 5º. da Constituição Federal está intimamente ligado à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a qual em seu art. 12 estabelece que ninguém será sujeito a interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
O objetivo é a proteção da vida privada da interferência estatal, excetuando-se situações em que o interesse público é preponderante ao interesse particular.
Entretanto, com o exponencial crescimento do ambiente digital e do incremento de nossas relações no formato “on-line”, inconteste o surgimento de novos desafios na gestão da vida privada e que estão relacionadas ao uso de nossas informações pessoais, sobrevindo a partir deste panorama o conceito do direito à autodeterminação informativa.
É razoável concluir que o direito à privacidade assegura ao indivíduo resguardo contra a interferência estatal em sua esfera particular, enquanto o direito à proteção de dados pessoais garante a proteção dos dados que dizem respeito ao indivíduo, impondo mecanismos para a tutela deste direito.
Olhando pelo o prisma internacional, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece em seu artigo 8º o direito à proteção de dados pessoais determinando que o processamento deva ser justo e com finalidade específica.
A Carta representa um documento de extrema relevância para a proteção dos direitos fundamentais no contexto da União Europeia, tratando de direitos concretos e reconhecidos na ordem jurídica, os quais se expandiram na busca da dignidade humana e do livre desenvolvimento da personalidade moral.
Voltando à esfera nacional vale ressaltar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6387, no caso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
A Ministra Rosa Weber suspendeu a Medida Provisória 954 em razão do compartilhamento de dados pessoais entre empresas de telefonia e o Instituto face a ausência de indicação expressa da finalidade do tratamento dos dados, de interesse público relevante e transparência na partilha dos dados coletados.
A referida decisão levou em conta o potencial risco de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada e já fazia referência ao art. 5, XII da Constituição Federal citando expressamente a necessidade de um direito fundamental autônomo à proteção de dados e que se desprende do direito à privacidade.
Sem sombra de dúvida, o direito à proteção de dados como garantia constitucional fortalece ainda mais a Lei Geral de Proteção de Dados, instrumento legal que traz em seu artigo 1º como objetivos, a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, robustecendo o papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), atribuído pelo art. 55- J do mencionado instrumento legal.
Enfim, uma grande vitória a ser comemorada em meio a um cenário em que cada vez mais somos impactados pelo tratamento dos nossos dados pessoais.
Artigo por: Por Martha Leal, advogada especialista em Proteção de Dados
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