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TRIBUTAÇÃO
02/02/2023 18:00:09
1,9 mil acessos
Foto: Steve Buissinne/Pixabay
No último dia 30, a RFB publicou nova solução de consulta esclarecendo a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas obtidas em operações envolvendo a ZFM.
De acordo com o órgão, as contribuições não incidem sobre as remessas de mercadorias de origem nacional, para consumo ou industrialização na ZFM, quando realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas fora dessa área.
A solução de consulta esclarece, também, que a receita obtida com as denominadas “vendas internas”, realizadas entre pessoas jurídicas estabelecidas dentro da ZFM, devem ser tributadas com alíquota zero.
Ainda de acordo com a RFB, “inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção”.
Ou seja, a saída de mercadorias da ZFM sujeita-se à incidência das contribuições.
A mesma solução de consulta tratou de outras hipóteses, envolvendo a ZFM, que também estariam sujeitas à incidência das contribuições, como é o caso da prestação de serviços e operações com mercadorias nacionalizadas.
Fonte: GRM Advogados
No último dia 30, a RFB publicou nova solução de consulta esclarecendo a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas obtidas em operações envolvendo a ZFM.
De acordo com o órgão, as contribuições não incidem sobre as remessas de mercadorias de origem nacional, para consumo ou industrialização na ZFM, quando realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas fora dessa área.
A solução de consulta esclarece, também, que a receita obtida com as denominadas “vendas internas”, realizadas entre pessoas jurídicas estabelecidas dentro da ZFM, devem ser tributadas com alíquota zero.
Ainda de acordo com a RFB, “inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção”.
Ou seja, a saída de mercadorias da ZFM sujeita-se à incidência das contribuições.
A mesma solução de consulta tratou de outras hipóteses, envolvendo a ZFM, que também estariam sujeitas à incidência das contribuições, como é o caso da prestação de serviços e operações com mercadorias nacionalizadas.
Fonte: GRM Advogados
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