O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
Software
20/06/2023 09:00:05
Pexels
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Solução de Consulta nº 107/2023, que aumenta a tributação sobre software pela terceira vez no ano.
A partir de agora, as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) -Importação.
Com isso, as empresas localizadas no Brasil que que adquirirem os programas do exterior devem começar a recolher esses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é significativo, uma vez que a alíquota passa de zero para 9,25%.
Em janeiro, houve uma alteração na tributação das empresas que comercializam software. Através da Solução de Consulta nº 36/2023, a Receita Federal aumentou a carga tributária para empresas que recolhem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime de lucro presumido, o qual se aplica à maioria do setor, abrangendo empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano.
Já em março, a Receita Federal publicou a norma nº 75/2023, que estabeleceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre essa mesma transação. A alíquota, nesses casos, é de 15% ou 25% se o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida – os chamados “paraísos fiscais”.
É importante ressaltar que as soluções de consulta valem tanto para programas feitos sob encomenda como para os de prateleira – comercializados em larga escala – e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).
Software por encomenda e prateleira
A alteração segue entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas para equiparar os softwares “por encomenda” e “de prateleira” e estabelecer que ambos deveriam ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), devido aos municípios.
Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , o imposto estadual.
A Receita também classificava o chamado software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal e está, agora, fazendo uma revisão de suas normas internas com base na nova jurisprudência do STF.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Solução de Consulta nº 107/2023, que aumenta a tributação sobre software pela terceira vez no ano.
A partir de agora, as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) -Importação.
Com isso, as empresas localizadas no Brasil que que adquirirem os programas do exterior devem começar a recolher esses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é significativo, uma vez que a alíquota passa de zero para 9,25%.
Em janeiro, houve uma alteração na tributação das empresas que comercializam software. Através da Solução de Consulta nº 36/2023, a Receita Federal aumentou a carga tributária para empresas que recolhem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime de lucro presumido, o qual se aplica à maioria do setor, abrangendo empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano.
Já em março, a Receita Federal publicou a norma nº 75/2023, que estabeleceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre essa mesma transação. A alíquota, nesses casos, é de 15% ou 25% se o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida – os chamados “paraísos fiscais”.
É importante ressaltar que as soluções de consulta valem tanto para programas feitos sob encomenda como para os de prateleira – comercializados em larga escala – e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).
A alteração segue entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas para equiparar os softwares “por encomenda” e “de prateleira” e estabelecer que ambos deveriam ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), devido aos municípios.
Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , o imposto estadual.
A Receita também classificava o chamado software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal e está, agora, fazendo uma revisão de suas normas internas com base na nova jurisprudência do STF.
Receba notícias no seu e-mail
Leia mais sobre
Publicado por
Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
ARTICULISTAS CONTÁBEIS
ARTICULISTAS CONTÁBEIS
Agradecemos a sua preferência e enviaremos de forma personalizada os conteúdos que você selecionou!
Tributário
Trabalhista
Contábil
Empresarial
Previdência
Economia
Carreira
Tecnologia
Concordo com a Política de Proteção de Dados e Privacidade
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.