Publicado: 30/11/2018 10h31
Última modificação: 03/12/2018 13h42

A nova regra aplica-se somente àqueles com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano.

A nova regra aplica-se somente àqueles com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano.
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.848, de 2016, que regulamenta a nova declaração para entrega das informações relacionadas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos produtores rurais que simplifica e aprimora a apresentação das informações que devem constar dos Livros Caixa.

Além de simplificar a entrega dos dados, a nova declaração confere maior clareza às informações prestadas pelos contribuintes, evitando burocracia decorrente de eventuais pedidos de informações e esclarecimentos adicionais.

A nova regra aplica-se somente aos contribuintes cujo faturamento anual supere R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano.

De acordo com estimativa da Secretaria da Receita Federal, os contribuintes com potencial de alcançar os limites estabelecidos pela nova regulamentação respondem por aproximadamente 40% do faturamento da atividade rural de pessoas físicas declarantes na DIRPF.

Fonte: Receita Federal

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/receita-federal-publica-nova-regra-para-livro-caixa-de-produtores-rurais-pessoa-fisica

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