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REDES SOCIAIS
21/06/2023 15:30:05
Uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a uma funcionária que teve uma foto de camisola compartilhada pelo chefe em uma rede social.
A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais (3ª Região), que também determinou a rescisão de trabalho indireta.
A funcionária havia publicado em seu perfil no Instagram um vídeo de camisola, antes de dormir. O então chefe, gerente da loja, compartilhou a imagem em seu perfil pessoal. A trabalhadora soube apenas no dia seguinte.
O desembargador relator José Marlon de Freitas afirmou que o caso prejudicou a relação da mulher com os colegas de trabalho.
Para Freitas, mesmo que o gerente não tenha postado comentários associados à imagem, a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente de trabalho e foi visualizada por seus colegas de empresa.
De acordo com o advogado e professor da FGV Direito Rio, Paulo Renato Fernandes, a indenização será paga pela empresa porque é dela a obrigação de manter os funcionários em um ambiente saudável.
“A responsabilidade por garantir o ambiente seguro, sadio e humano, é da empresa. Se ela colocou um chefe assediador, por exemplo, ela vai responder por isso. No campo da responsabilidade civil quem responde é a empresa. No campo penal, quem responde é a pessoa física”, afirma Fernandes.
Um chefe, porém, pode ser condenado a ressarcir o local onde trabalha por ter feito alguma ação que coloque a empresa em prejuízo.
“Esses R$ 10 mil que a empresa for obrigada a pagar ao empregado, ela pode ingressar com ação contra o chefe pedindo a condenação dele por ressarcimento aos prejuízos causados”.
Guardar, compartilhar ou divulgar fotos de funcionários
O professor Paulo Renato Fernandes da Silva afirma que, caso o assunto não seja relacionado ao trabalho, não pode.
“Há um limite que é traçado pelos princípios da privacidade e da intimidade do empregado. Com as mídias sociais, esses limites ficaram um pouco flexibilizados. Mas a empresa não pode se valer do poder que a lei lhe confere, de comandar a força de trabalho, para invadir a esfera da privacidade e intimidade do trabalhador”.
Fotos e vídeos publicados na rede social do funcionário podem ser usados contra ele no ambiente de trabalho?
“Nos casos concretos que surgem, o certo é adaptar a regra ao caso concreto. Se um determinado empregado apresentou um atestado médico falso ao empregador e postou uma foto na praia, por exemplo, obviamente que ele comprovou que ele não foi ao médico naquele dia. Isso é cabível de justa causa”, diz Fernandes.
O advogado ainda diz que “nesse caso do chefe, há um outro abuso. O fato de a pessoa publicar uma foto com roupa íntima não lhe autoriza a divulgar aquela foto, ainda que ela tenha publicado no Instagram. É a mídia social dela. Ele transmutou o sentido daquela foto, o que abala a imagem da pessoa. O problema é que os princípios da privacidade e intimidade são princípios genéricos. É uma construção que o direito está desenvolvendo”
Comentários ou brincadeiras indesejáveis de um chefe na rede social do funcionário podem ser considerados assédio moral?
“O assédio moral requer uma reiteração para sua caracterização. Se for uma vez só, não é assédio. Se isso for parte de um conjunto de atos praticados pelo empregador, ou representantes da empresa, isso pode caracterizar assédio. Se for uma vez, pode representar violação da imagem do trabalhador, mas já é abuso, pode ser configurado como calúnia”, diz Fernandes.
Fonte: Valor Econômico
Uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a uma funcionária que teve uma foto de camisola compartilhada pelo chefe em uma rede social.
A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais (3ª Região), que também determinou a rescisão de trabalho indireta.
A funcionária havia publicado em seu perfil no Instagram um vídeo de camisola, antes de dormir. O então chefe, gerente da loja, compartilhou a imagem em seu perfil pessoal. A trabalhadora soube apenas no dia seguinte.
O desembargador relator José Marlon de Freitas afirmou que o caso prejudicou a relação da mulher com os colegas de trabalho.
Para Freitas, mesmo que o gerente não tenha postado comentários associados à imagem, a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente de trabalho e foi visualizada por seus colegas de empresa.
De acordo com o advogado e professor da FGV Direito Rio, Paulo Renato Fernandes, a indenização será paga pela empresa porque é dela a obrigação de manter os funcionários em um ambiente saudável.
“A responsabilidade por garantir o ambiente seguro, sadio e humano, é da empresa. Se ela colocou um chefe assediador, por exemplo, ela vai responder por isso. No campo da responsabilidade civil quem responde é a empresa. No campo penal, quem responde é a pessoa física”, afirma Fernandes.
Um chefe, porém, pode ser condenado a ressarcir o local onde trabalha por ter feito alguma ação que coloque a empresa em prejuízo.
“Esses R$ 10 mil que a empresa for obrigada a pagar ao empregado, ela pode ingressar com ação contra o chefe pedindo a condenação dele por ressarcimento aos prejuízos causados”.
O professor Paulo Renato Fernandes da Silva afirma que, caso o assunto não seja relacionado ao trabalho, não pode.
“Há um limite que é traçado pelos princípios da privacidade e da intimidade do empregado. Com as mídias sociais, esses limites ficaram um pouco flexibilizados. Mas a empresa não pode se valer do poder que a lei lhe confere, de comandar a força de trabalho, para invadir a esfera da privacidade e intimidade do trabalhador”.
“Nos casos concretos que surgem, o certo é adaptar a regra ao caso concreto. Se um determinado empregado apresentou um atestado médico falso ao empregador e postou uma foto na praia, por exemplo, obviamente que ele comprovou que ele não foi ao médico naquele dia. Isso é cabível de justa causa”, diz Fernandes.
O advogado ainda diz que “nesse caso do chefe, há um outro abuso. O fato de a pessoa publicar uma foto com roupa íntima não lhe autoriza a divulgar aquela foto, ainda que ela tenha publicado no Instagram. É a mídia social dela. Ele transmutou o sentido daquela foto, o que abala a imagem da pessoa. O problema é que os princípios da privacidade e intimidade são princípios genéricos. É uma construção que o direito está desenvolvendo”
“O assédio moral requer uma reiteração para sua caracterização. Se for uma vez só, não é assédio. Se isso for parte de um conjunto de atos praticados pelo empregador, ou representantes da empresa, isso pode caracterizar assédio. Se for uma vez, pode representar violação da imagem do trabalhador, mas já é abuso, pode ser configurado como calúnia”, diz Fernandes.
Fonte: Valor Econômico
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