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IPI
12/05/2022 16:00:01
5,1 mil acessos
Foto: Filipe Castilhos/Sul21
O mês de fevereiro se encerrou com a publicação do Decreto nº 10.979/2022 que reduziu as alíquotas do IPI em até 25% para determinados produtos. Posteriormente, já em abril, essa redução foi ampliada para 35%.
Essas medidas foram fortemente contestadas por partidos, políticos e entidades de classe, especialmente aquelas vinculadas ao Estado do Amazonas e à Zona Franca de Manaus, uma vez que prejudicam os incentivos oferecidos por esse modelo, o que motivou o ajuizamento do ações no STF com o objetivo de suspender os efeitos dessa redução.
Na última semana, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, acolheu um desses pedidos e concedeu medida cautelar para suspender os efeitos “da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.
Efeitos da decisão
A medida cautelar concedida pelo STF é dotada de eficácia contra todos e, via de regra, possui efeito “ex nunc”. Isso significa dizer que a medida vale para todos os contribuintes brasileiros, passando a emanar seus efeitos a partir da sua publicação, não prejudicando operações já ocorridas.
Assim, ao menos por enquanto, as operações realizadas até a publicação da decisão estão sujeitas às reduções previstas nos decretos cuja eficácia foi suspensa.
Limites da decisão
Além disso, a suspensão (da redução das alíquotas do IPI) vale apenas para os produtos fabricados na ZFM conforme “processo produtivo básico”.
Isso significa dizer que os produtos que não possuem “processo produtivo básico” e que, por essa razão, não são fabricados na ZFM, continuarão a gozar das reduções de alíquotas previstas nas normas suspensas.
O que é PPB?
O PPB é definido por meio de Portaria Interministerial expedida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior (abrangidos atualmente pelo Ministério da Economia) e Ciência e Tecnologia.
Com a suspensão da redução em 35%, deve ser aplicada a redução de 25%?
A decisão suspende a medida que reduziu o IPI em 35%. Porém, a medida anterior, que reduzira o imposto em 25% (Decreto nº 10.979/2022), foi revogada pelo Decreto n° 11.055, de 28/04/2022.
Diante disso, a suspensão da medida que previu a redução em 35% não implicará no retorno da redução anterior, em até 25%, diante da revogação do Decreto nº 10.979/2022.
Artigo por Thiago Mancini Milanese – Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
O mês de fevereiro se encerrou com a publicação do Decreto nº 10.979/2022 que reduziu as alíquotas do IPI em até 25% para determinados produtos. Posteriormente, já em abril, essa redução foi ampliada para 35%.
Essas medidas foram fortemente contestadas por partidos, políticos e entidades de classe, especialmente aquelas vinculadas ao Estado do Amazonas e à Zona Franca de Manaus, uma vez que prejudicam os incentivos oferecidos por esse modelo, o que motivou o ajuizamento do ações no STF com o objetivo de suspender os efeitos dessa redução.
Na última semana, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, acolheu um desses pedidos e concedeu medida cautelar para suspender os efeitos “da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.
A medida cautelar concedida pelo STF é dotada de eficácia contra todos e, via de regra, possui efeito “ex nunc”. Isso significa dizer que a medida vale para todos os contribuintes brasileiros, passando a emanar seus efeitos a partir da sua publicação, não prejudicando operações já ocorridas.
Assim, ao menos por enquanto, as operações realizadas até a publicação da decisão estão sujeitas às reduções previstas nos decretos cuja eficácia foi suspensa.
Além disso, a suspensão (da redução das alíquotas do IPI) vale apenas para os produtos fabricados na ZFM conforme “processo produtivo básico”.
Isso significa dizer que os produtos que não possuem “processo produtivo básico” e que, por essa razão, não são fabricados na ZFM, continuarão a gozar das reduções de alíquotas previstas nas normas suspensas.
O PPB é definido por meio de Portaria Interministerial expedida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior (abrangidos atualmente pelo Ministério da Economia) e Ciência e Tecnologia.
A decisão suspende a medida que reduziu o IPI em 35%. Porém, a medida anterior, que reduzira o imposto em 25% (Decreto nº 10.979/2022), foi revogada pelo Decreto n° 11.055, de 28/04/2022.
Diante disso, a suspensão da medida que previu a redução em 35% não implicará no retorno da redução anterior, em até 25%, diante da revogação do Decreto nº 10.979/2022.
Artigo por Thiago Mancini Milanese – Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
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