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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
14/07/2023 13:30:05

A reforma tributária e os seus potenciais impactos no sistema previdenciário

A imprensa amplamente divulgou a aprovação da proposta de reforma tributária que objetiva a simplificação do nosso complexo sistema em vigor.

A ideia é, de uma forma muito simplista, a de reduzir o número de tributos e a carga tributária incidente na cadeia produtiva, transferindo-a para o consumo. Aguardamos o desfecho das discussões que ocorrerão no Senado.

A próxima fase da proposta contemplará a possível revisão do sistema de custeio previdenciário, com vistas a incentivar a empregabilidade mediante a desoneração da folha de pagamentos. É nesse ponto que confesso ter muito receio do que pode surgir.

Não questiono a elevada onerosidade do atual sistema de custeio previdenciário brasileiro, que tem ocasionado – assim como ocorre em países desenvolvidos, a redução da contratação de mão de obra e/ou a alteração das relações de trabalho.

Aliás, um dos argumentos que fundamentam a proposta de reforma tributária é justamente o alegado sucesso do sistema tributário adotado por países desenvolvidos.

Nesse sentido, diante da Reforma Trabalhista (2017) e dos novos regimes de trabalho criados durante a pandemia do coronavírus, o modelo de prestação de serviços por intermédio de pessoas jurídicas não para de crescer.

Esse modelo, desde que corretamente adotado, reduz drasticamente os encargos previdenciários incidentes sobre a remuneração, tendo como contrapartida a transferência de responsabilidade pelo custeio da saúde e da previdência ao empresário (como ocorre nos países desenvolvidos).

Contudo, ainda não nos livramos da ultrapassada ideia de que a garantia da cobertura de saúde e previdência trata de responsabilidade das empresas e, subsidiariamente, do Estado.

Pior, as propostas de revisão do sistema de custeio previdenciário passam pela simplória ideia de desonerar a folha de pagamentos, como se, num passe de mágica, as despesas da Previdência diminuíssem e o volume de arrecadação aumentasse.

Vale lembrar que o tão defendido regime de desoneração da folha de pagamentos – instituído pela Lei 12.546/11 – se mostrou muito ineficiente. Não é por outra razão que, dentre os quase 60 setores da economia contemplados com a desoneração, a atual legislação se aplica – de forma facultativa – a apenas 17 deles.

Imaginar que o sistema se sustentará pela simples alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias é, com o máximo respeito aos que pensam de forma diversa – uma temeridade. Como diria o sábio, não existe solução simples para problema tão complexo.

E, contar com o cumprimento da responsabilidade do Governo Federal pelo custeio de eventuais necessidades do sistema previdenciário se mostra um sonho historicamente impossível.

Já passamos da hora de investirmos na educação financeira e previdenciária dos trabalhadores, combatermos com todas as forças os inúmeros crimes contra a Previdência Social, ou então nos convencermos de que, nos termos da Constituição Federal em vigor, não há benefício sem prévia e respectiva fonte de custeio.

A esperança é a de que os debates sejam profundos e de que, no fim das contas, sejam adotadas medidas que garantam a perenidade do sistema previdenciário.

A imprensa amplamente divulgou a aprovação da proposta de reforma tributária que objetiva a simplificação do nosso complexo sistema em vigor.
A ideia é, de uma forma muito simplista, a de reduzir o número de tributos e a carga tributária incidente na cadeia produtiva, transferindo-a para o consumo. Aguardamos o desfecho das discussões que ocorrerão no Senado.
A próxima fase da proposta contemplará a possível revisão do sistema de custeio previdenciário, com vistas a incentivar a empregabilidade mediante a desoneração da folha de pagamentos. É nesse ponto que confesso ter muito receio do que pode surgir.
Não questiono a elevada onerosidade do atual sistema de custeio previdenciário brasileiro, que tem ocasionado – assim como ocorre em países desenvolvidos, a redução da contratação de mão de obra e/ou a alteração das relações de trabalho.
Aliás, um dos argumentos que fundamentam a proposta de reforma tributária é justamente o alegado sucesso do sistema tributário adotado por países desenvolvidos.
Nesse sentido, diante da Reforma Trabalhista (2017) e dos novos regimes de trabalho criados durante a pandemia do coronavírus, o modelo de prestação de serviços por intermédio de pessoas jurídicas não para de crescer.
Esse modelo, desde que corretamente adotado, reduz drasticamente os encargos previdenciários incidentes sobre a remuneração, tendo como contrapartida a transferência de responsabilidade pelo custeio da saúde e da previdência ao empresário (como ocorre nos países desenvolvidos).
Contudo, ainda não nos livramos da ultrapassada ideia de que a garantia da cobertura de saúde e previdência trata de responsabilidade das empresas e, subsidiariamente, do Estado.
Pior, as propostas de revisão do sistema de custeio previdenciário passam pela simplória ideia de desonerar a folha de pagamentos, como se, num passe de mágica, as despesas da Previdência diminuíssem e o volume de arrecadação aumentasse.
Vale lembrar que o tão defendido regime de desoneração da folha de pagamentos – instituído pela Lei 12.546/11 – se mostrou muito ineficiente. Não é por outra razão que, dentre os quase 60 setores da economia contemplados com a desoneração, a atual legislação se aplica – de forma facultativa – a apenas 17 deles.
Imaginar que o sistema se sustentará pela simples alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias é, com o máximo respeito aos que pensam de forma diversa – uma temeridade. Como diria o sábio, não existe solução simples para problema tão complexo.
E, contar com o cumprimento da responsabilidade do Governo Federal pelo custeio de eventuais necessidades do sistema previdenciário se mostra um sonho historicamente impossível.
Já passamos da hora de investirmos na educação financeira e previdenciária dos trabalhadores, combatermos com todas as forças os inúmeros crimes contra a Previdência Social, ou então nos convencermos de que, nos termos da Constituição Federal em vigor, não há benefício sem prévia e respectiva fonte de custeio.
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Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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