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REP
09/06/2022 14:30:02
1,3 mil acessos
Registro Eletrônico de Ponto: entenda o REP-C, REP-A e REP-P Pexels

Desde que entrou em vigor, a  Portaria 671/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MPT), que regulamenta as novas regras sobre Registro Eletrônico de Ponto (REP), tem gerado dúvidas.

Até então, as normas relativas à marcação da jornada de trabalho de forma eletrônica, eram disciplinadas pelas Portarias nº 1.510/09 e 373/11 do MTE.

Agora, os novos registradores de ponto eletrônico ficam classificados em três tipos:

Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C)

O Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C) é o equipamento tradicional que registra o ponto e imprime um comprovante criado pela Portaria 1.510/09, o programa precisa estar homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.  

O empregador não tem mais a obrigatoriedade de efetuar o cadastro do REP-C no sistema de Cadastro de Registro de Ponto Eletrônico (CAREP).  Contudo, permanece a obrigação de possuir Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelo fabricante.

O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. 

Além disso, o empregador que adquirir o REP-C não poderá transferir o equipamento para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.

De acordo com a Portaria 671 o REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I – registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019/74 no REP-C do tomador de serviços; e

II – empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Vale lembrar que conforme previsto no artigo 96 da Portaria 671 os modelos de registradores eletrônicos de ponto, já certificados na vigência da Portaria 1.510, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.

Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A)

O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que oferece um sistema alternativo para controle do registro eletrônico do ponto, desde que autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e não precisa ser homologado pelo MTP.

Conforme previsto no artigo 77 da referida portaria e para fins de fiscalização, esse tipo de registrador eletrônico de ponto deverá:

I – permitir a identificação de empregador e empregado; e

II – disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

A portaria ressalta, ainda, que o REP-A somente será utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade, ou seja, não poderá ultrapassar o período de validade do documento.

Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P)

O REP-P é o sistema de registro eletrônico de ponto via programa; composto pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e Programa de Tratamento de Registro de Ponto. O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O REP-P é o programa (software) utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Seja qual for o modelo a ser utilizado REP-C, REP-A ou REP-P deverá registrar corretamente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer tipo de intervenção que venha a adulterar a jornada de trabalho. Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, de acordo com o Anexo V da Portaria 671.

No caso de REP-C, o Arquivo Fonte de Dados deve ser gravado em dispositivo externo de memória, por meio de porta de saída padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

No caso de REP-A e REP-P, o Arquivo Fonte de Dados deve ser prontamente gerado e entregue, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

De acordo com a portaria, o empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

O registro da jornada de trabalho de forma manual ou mecânico não sofreram alterações.

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Previdência também preparou um Perguntas e Respostas com vários esclarecimentos sobre o tema. Acesse o conteúdo do material aqui. Para ter acesso a íntegra da Portaria, clique aqui.

Com informações da Sindi-lojas

Desde que entrou em vigor, a  Portaria 671/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MPT), que regulamenta as novas regras sobre Registro Eletrônico de Ponto (REP), tem gerado dúvidas.
Até então, as normas relativas à marcação da jornada de trabalho de forma eletrônica, eram disciplinadas pelas Portarias nº 1.510/09 e 373/11 do MTE.
Agora, os novos registradores de ponto eletrônico ficam classificados em três tipos:
O Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C) é o equipamento tradicional que registra o ponto e imprime um comprovante criado pela Portaria 1.510/09, o programa precisa estar homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.  
O empregador não tem mais a obrigatoriedade de efetuar o cadastro do REP-C no sistema de Cadastro de Registro de Ponto Eletrônico (CAREP).  Contudo, permanece a obrigação de possuir Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelo fabricante.
O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. 
Além disso, o empregador que adquirir o REP-C não poderá transferir o equipamento para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.
De acordo com a Portaria 671 o REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I – registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019/74 no REP-C do tomador de serviços; e
II – empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Vale lembrar que conforme previsto no artigo 96 da Portaria 671 os modelos de registradores eletrônicos de ponto, já certificados na vigência da Portaria 1.510, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.
O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que oferece um sistema alternativo para controle do registro eletrônico do ponto, desde que autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e não precisa ser homologado pelo MTP.
Conforme previsto no artigo 77 da referida portaria e para fins de fiscalização, esse tipo de registrador eletrônico de ponto deverá:
I – permitir a identificação de empregador e empregado; e
II – disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
A portaria ressalta, ainda, que o REP-A somente será utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade, ou seja, não poderá ultrapassar o período de validade do documento.
O REP-P é o sistema de registro eletrônico de ponto via programa; composto pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e Programa de Tratamento de Registro de Ponto. O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O REP-P é o programa (software) utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Seja qual for o modelo a ser utilizado REP-C, REP-A ou REP-P deverá registrar corretamente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer tipo de intervenção que venha a adulterar a jornada de trabalho. Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, de acordo com o Anexo V da Portaria 671.
No caso de REP-C, o Arquivo Fonte de Dados deve ser gravado em dispositivo externo de memória, por meio de porta de saída padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
No caso de REP-A e REP-P, o Arquivo Fonte de Dados deve ser prontamente gerado e entregue, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
De acordo com a portaria, o empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O registro da jornada de trabalho de forma manual ou mecânico não sofreram alterações.
A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Previdência também preparou um Perguntas e Respostas com vários esclarecimentos sobre o tema. Acesse o conteúdo do material aqui. Para ter acesso a íntegra da Portaria, clique aqui.
Com informações da Sindi-lojas
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