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CARTA DE CRÉDITO
12/05/2023 16:30:04
A temporada de declaração do Imposto de Renda (IR) requer atenção para todos os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2022.
O prazo estabelecido é até o dia 31 de maio, sendo fundamental lembrar que consórcios também devem ser incluídos na declaração para evitar cair na malha fina da Receita Federal.
Os consórcios na declaração do Imposto de Renda
É um erro comum pensar que apenas o consorciado contemplado deve declarar seu bem no imposto de renda. Na verdade, todos os consorciados, independentemente de terem sido contemplados ou não, precisam realizar a declaração. Isso inclui o valor pago mensalmente e, em caso de oferta de um lance, este também deve ser declarado.
As informações relativas aos consórcios devem ser descritas na aba “Bens e Direitos”, independentemente de a carta de crédito ter sido contemplada ou não.
Para aqueles consorciados que ainda não foram contemplados com a carta de crédito do consórcio, o processo de declaração inclui algumas etapas. Primeiramente, no programa de declaração, deve-se abrir a ficha “Bens e Direitos” e selecionar o código 95, referente ao consórcio não contemplado.
No campo de discriminação, o consorciado deve inserir o máximo de informações possíveis sobre o consórcio, como o nome da administradora, CNPJ, número do contrato, grupo, valor da carta de crédito, prazos e o bem material a ser adquirido.
Em seguida, preenche-se os campos referentes à situação do consórcio em 31/12/2021 e 31/12/2022, dependendo da data de contratação do consórcio e das parcelas pagas no ano anterior.
Na declaração de um consórcio contemplado, o processo inicial é semelhante ao do consórcio não contemplado. No entanto, após a contemplação e quitação do consórcio, é necessário incluir o código correspondente ao bem adquirido e detalhar as informações sobre o bem na parte de “discriminação”.
A temporada de declaração do Imposto de Renda (IR) requer atenção para todos os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2022.
O prazo estabelecido é até o dia 31 de maio, sendo fundamental lembrar que consórcios também devem ser incluídos na declaração para evitar cair na malha fina da Receita Federal.
É um erro comum pensar que apenas o consorciado contemplado deve declarar seu bem no imposto de renda. Na verdade, todos os consorciados, independentemente de terem sido contemplados ou não, precisam realizar a declaração. Isso inclui o valor pago mensalmente e, em caso de oferta de um lance, este também deve ser declarado.
As informações relativas aos consórcios devem ser descritas na aba “Bens e Direitos”, independentemente de a carta de crédito ter sido contemplada ou não.
Para aqueles consorciados que ainda não foram contemplados com a carta de crédito do consórcio, o processo de declaração inclui algumas etapas. Primeiramente, no programa de declaração, deve-se abrir a ficha “Bens e Direitos” e selecionar o código 95, referente ao consórcio não contemplado.
No campo de discriminação, o consorciado deve inserir o máximo de informações possíveis sobre o consórcio, como o nome da administradora, CNPJ, número do contrato, grupo, valor da carta de crédito, prazos e o bem material a ser adquirido.
Em seguida, preenche-se os campos referentes à situação do consórcio em 31/12/2021 e 31/12/2022, dependendo da data de contratação do consórcio e das parcelas pagas no ano anterior.
Na declaração de um consórcio contemplado, o processo inicial é semelhante ao do consórcio não contemplado. No entanto, após a contemplação e quitação do consórcio, é necessário incluir o código correspondente ao bem adquirido e detalhar as informações sobre o bem na parte de “discriminação”.
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