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IMPOSTO DE RENDA
06/04/2022 15:00:01
3,2 mil acessos
Conheça outros efeitos da prorrogação do prazo de entrega do Imposto de Renda Pexels

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.077, datada de 4 de abril de 2022, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prorrogou para o dia 31 de maio a entrega da Declaração de Ajuste Anual de 2022.

Trago o assunto, amplamente divulgado e explorado pela imprensa desde a publicação da instrução normativa, para apresentar algumas informações adicionais que devem ser levadas em conta pelos declarantes.

A permissão legal para que o secretário da Receita Federal, representando o órgão, prorrogue o prazo vem do Art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Sem entrar no mérito da motivação para a prorrogação do prazo, que pode transitar entre motivações técnicas, pedidos de entidades e contribuintes e até motivações políticas, uma vez que estamos em ano eleitoral, passo a discorrer sobre alguns efeitos da prorrogação.

Começo por lembrar que os sistemas da Receita Federal ainda estão em fase de atualização para se adequarem ao novo prazo fatal para o cumprimento da obrigação acessória de entregar a declaração. Portanto, qualquer mensagem que possa aparecer fazendo referência ao prazo anterior deve ser relevada, já que em breve estará corrigida. 

Junto com a prorrogação do prazo de entregas das declarações, uma vez que as três possíveis declarações da pessoa física – Ajuste Anual, Final de Espólio e Saída Definitiva do País – possuem as mesmas regras, fica prorrogado o vencimento de eventual imposto a ser recolhido.

Por isso, a instrução normativa que prorrogou o prazo se reporta à Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, ao tratar da Declaração de Saída Definitiva do País, à Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, para tratar da Declaração Final de Espólio, e, claro, à Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, com relação à Declaração de Ajuste Anual.

Com relação à Declaração de Saída Definitiva do País, o pagamento do imposto apurado na declaração e dos demais débitos tributários porventura existentes deverá ser feito até a nova data prevista para a entrega, ou seja, 31 de maio de 2022.

Já os efeitos sobre a Declaração Final de Espólio merecem uma atenção especial, pela especificidade que essa obrigação carrega, o que detalho a seguir.

A função da declaração final de espólio é transmitir aos herdeiros e legatários os bens e direitos existentes na data do falecimento do de cujus, adotando-se os valores atribuídos na partilha, seja ela em juízo ou em cartório ou mesmo usando outros valores.

A regra geral para essa valoração é a utilização dos valores constantes na declaração do falecido. E, neste caso, não há que se falar em ganho de capital.  

Entretanto, conforme permissivo presente no artigo 23 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ao se adotar um valor maior que o constante na declaração de bens do de cujus, o que para o fisco significa a adoção do valor de mercado, deverá ser apurado e recolhido, se for o caso, o imposto de renda sobre o ganho de capital verificado. 

Aqui, inclusive, há uma peculiaridade, decorrente da própria norma legal (§ 1º do Art. 23), que fixa a tributação do ganho de capital em 15%, não se submetendo à progressividade em função do valor criada pela Lei 13.259, de 16 de março de 2016.

O mesmo artigo 23 da Lei 9.532, em seu § 2º, fixa o vencimento de eventual ganho de capital apurado para a data prevista para a entrega da declaração. E este é mais um efeito da prorrogação ocorrida: ganhos de capital apurados por sucessão causa mortis com entrega prevista para este exercício passam a ter seus recolhimentos automaticamente prorrogados para o dia 31 de maio.

Outro efeito da prorrogação é a ampliação do prazo para se optar pelo débito automático do imposto a pagar apurado, em cota única ou incluindo a primeira cota, que antes era possível para entregas ocorridas até 10 de abril, e passou a ser até 10 de maio. 

Reforço que o débito automático continua disponível até o último dia do prazo de entrega. Só que, após 10 de maio, essa facilidade estará disponível apenas a partir da segunda cota.

Finalizando, lembro que a prorrogação do prazo de entrega não alterou o cronograma de pagamento das restituições, que está mantido com o primeiro lote sendo disponibilizado em 31 de maio e o último, em 30 de setembro.

Doutor Imposto de Renda-Youtube

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.077, datada de 4 de abril de 2022, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prorrogou para o dia 31 de maio a entrega da Declaração de Ajuste Anual de 2022.
Trago o assunto, amplamente divulgado e explorado pela imprensa desde a publicação da instrução normativa, para apresentar algumas informações adicionais que devem ser levadas em conta pelos declarantes.
A permissão legal para que o secretário da Receita Federal, representando o órgão, prorrogue o prazo vem do Art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Sem entrar no mérito da motivação para a prorrogação do prazo, que pode transitar entre motivações técnicas, pedidos de entidades e contribuintes e até motivações políticas, uma vez que estamos em ano eleitoral, passo a discorrer sobre alguns efeitos da prorrogação.
Começo por lembrar que os sistemas da Receita Federal ainda estão em fase de atualização para se adequarem ao novo prazo fatal para o cumprimento da obrigação acessória de entregar a declaração. Portanto, qualquer mensagem que possa aparecer fazendo referência ao prazo anterior deve ser relevada, já que em breve estará corrigida. 
Junto com a prorrogação do prazo de entregas das declarações, uma vez que as três possíveis declarações da pessoa física – Ajuste Anual, Final de Espólio e Saída Definitiva do País – possuem as mesmas regras, fica prorrogado o vencimento de eventual imposto a ser recolhido.
Por isso, a instrução normativa que prorrogou o prazo se reporta à Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, ao tratar da Declaração de Saída Definitiva do País, à Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, para tratar da Declaração Final de Espólio, e, claro, à Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, com relação à Declaração de Ajuste Anual.
Com relação à Declaração de Saída Definitiva do País, o pagamento do imposto apurado na declaração e dos demais débitos tributários porventura existentes deverá ser feito até a nova data prevista para a entrega, ou seja, 31 de maio de 2022.
Já os efeitos sobre a Declaração Final de Espólio merecem uma atenção especial, pela especificidade que essa obrigação carrega, o que detalho a seguir.
A função da declaração final de espólio é transmitir aos herdeiros e legatários os bens e direitos existentes na data do falecimento do de cujus, adotando-se os valores atribuídos na partilha, seja ela em juízo ou em cartório ou mesmo usando outros valores.
A regra geral para essa valoração é a utilização dos valores constantes na declaração do falecido. E, neste caso, não há que se falar em ganho de capital.  
Entretanto, conforme permissivo presente no artigo 23 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ao se adotar um valor maior que o constante na declaração de bens do de cujus, o que para o fisco significa a adoção do valor de mercado, deverá ser apurado e recolhido, se for o caso, o imposto de renda sobre o ganho de capital verificado. 
Aqui, inclusive, há uma peculiaridade, decorrente da própria norma legal (§ 1º do Art. 23), que fixa a tributação do ganho de capital em 15%, não se submetendo à progressividade em função do valor criada pela Lei 13.259, de 16 de março de 2016.
O mesmo artigo 23 da Lei 9.532, em seu § 2º, fixa o vencimento de eventual ganho de capital apurado para a data prevista para a entrega da declaração. E este é mais um efeito da prorrogação ocorrida: ganhos de capital apurados por sucessão causa mortis com entrega prevista para este exercício passam a ter seus recolhimentos automaticamente prorrogados para o dia 31 de maio.
Outro efeito da prorrogação é a ampliação do prazo para se optar pelo débito automático do imposto a pagar apurado, em cota única ou incluindo a primeira cota, que antes era possível para entregas ocorridas até 10 de abril, e passou a ser até 10 de maio. 
Reforço que o débito automático continua disponível até o último dia do prazo de entrega. Só que, após 10 de maio, essa facilidade estará disponível apenas a partir da segunda cota.
Finalizando, lembro que a prorrogação do prazo de entrega não alterou o cronograma de pagamento das restituições, que está mantido com o primeiro lote sendo disponibilizado em 31 de maio e o último, em 30 de setembro.
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Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” – www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” – pilulas.doutorir.com. Confira meu canal do Youtube Doutor Imposto de Renda
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