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ICMS
03/06/2022 19:00:02
198 acessos
O diferimento do ICMS e a manutenção dos créditos Foto: Marcos Santo/USP Imagens

Como forma de facilitar a fiscalização controle e arrecadação do imposto, diversas atividades vêm sendo enquadradas nesta sistemática, como por exemplo, as relativas às seguintes mercadorias, algodão em caroço, café cru, cana-de-açúcar em caule, feijão, mamona, soja, produtos “in natura”, semente, insumos agropecuários, gado em pé, pescados, metais não ferrosos, aparas de papel, entre outros tantos,

O diferimento representa a exclusão da oneração tributária da operação, tendo efeito financeiro igual ao da isenção ou outras formas de não incidência. No entanto, para efeito da manutenção do crédito o diferimento equivale a atividade tributada, diferentemente da não incidência ou isenção.

Na isenção ocorre a outorga de um benefício, enquanto no diferimento não há tal intenção, mas mera adoção de técnica arrecadatória que visa simplificar a forma de recebimento do ICMS pelo fisco.

No instituto da “não incidência”, inexiste o tributo ICMS, a exemplo dos livros, jornais, revistas e periódicos, não havendo apuração de débitos e créditos.

O Diferimento por sua vez, não constitui um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre na isenção ou não incidência).

No diferimento não há exoneração tributária, porque o tributo continua sendo devido, somente não é devido naquele momento e circunstância, e sim postergado para a etapa seguinte, ficando a responsabilidade do pagamento com o destinário das vendas diferidas.

A questão dos créditos de ICMS, é assentada sobre o direito do contribuinte relativamente às operações anteriores, portanto é inconteste o direito aos créditos em razão de tais mercadorias virem a ser objeto de futura operações tributadas, embora diferidas.

Em resposta a Solução de Consulta 25.199/2020, a Fazenda Estadual Paulista assevera que: “O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto referente à aquisição de insumos utilizados nas mercadorias comercializadas. “

Na recente solução de consulta RC 25595/2022, A Fazenda Estadual Paulista manteve este entendimento, cuja resposta estabeleceu na ementa que “o diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto.”

Conclui-se que as operações realizadas ao abrigo do diferimento são tributadas, permitindo a aproveitamento do crédito por parte do adquirente das mercadorias ou insumos adquiridos com incidência do imposto para posterior saída diferida.

Os créditos fiscais mensais relativos as aquisições do ativo imobilizado que devem ser feitos em 48 meses, devem ser calculados de forma proporcional ao percentual que as atividades tributadas da empresa representam em relação as vendas totais.

Devem ser computados neste percentual, portanto, além das atividades normalmente tributadas, as vendas realizadas ao abrigo do diferimento. Somadas estas ainda as vendas destinadas ao exterior, por também não se estornarem os créditos destinados a exportação.

A correta administração e cumprimento das normais legais tributárias pode determinar  a vida útil ou em casos extremos a morte precoce de um empreendimento, pois o fisco é ao mesmo tempo um sócio inativo e majoritário.

Como forma de facilitar a fiscalização controle e arrecadação do imposto, diversas atividades vêm sendo enquadradas nesta sistemática, como por exemplo, as relativas às seguintes mercadorias, algodão em caroço, café cru, cana-de-açúcar em caule, feijão, mamona, soja, produtos “in natura”, semente, insumos agropecuários, gado em pé, pescados, metais não ferrosos, aparas de papel, entre outros tantos,
O diferimento representa a exclusão da oneração tributária da operação, tendo efeito financeiro igual ao da isenção ou outras formas de não incidência. No entanto, para efeito da manutenção do crédito o diferimento equivale a atividade tributada, diferentemente da não incidência ou isenção.
Na isenção ocorre a outorga de um benefício, enquanto no diferimento não há tal intenção, mas mera adoção de técnica arrecadatória que visa simplificar a forma de recebimento do ICMS pelo fisco.
No instituto da “não incidência”, inexiste o tributo ICMS, a exemplo dos livros, jornais, revistas e periódicos, não havendo apuração de débitos e créditos.
O Diferimento por sua vez, não constitui um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre na isenção ou não incidência).
No diferimento não há exoneração tributária, porque o tributo continua sendo devido, somente não é devido naquele momento e circunstância, e sim postergado para a etapa seguinte, ficando a responsabilidade do pagamento com o destinário das vendas diferidas.
A questão dos créditos de ICMS, é assentada sobre o direito do contribuinte relativamente às operações anteriores, portanto é inconteste o direito aos créditos em razão de tais mercadorias virem a ser objeto de futura operações tributadas, embora diferidas.
Em resposta a Solução de Consulta 25.199/2020, a Fazenda Estadual Paulista assevera que: “O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto referente à aquisição de insumos utilizados nas mercadorias comercializadas. “
Na recente solução de consulta RC 25595/2022, A Fazenda Estadual Paulista manteve este entendimento, cuja resposta estabeleceu na ementa que “o diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto.”
Conclui-se que as operações realizadas ao abrigo do diferimento são tributadas, permitindo a aproveitamento do crédito por parte do adquirente das mercadorias ou insumos adquiridos com incidência do imposto para posterior saída diferida.
Os créditos fiscais mensais relativos as aquisições do ativo imobilizado que devem ser feitos em 48 meses, devem ser calculados de forma proporcional ao percentual que as atividades tributadas da empresa representam em relação as vendas totais.
Devem ser computados neste percentual, portanto, além das atividades normalmente tributadas, as vendas realizadas ao abrigo do diferimento. Somadas estas ainda as vendas destinadas ao exterior, por também não se estornarem os créditos destinados a exportação.
A correta administração e cumprimento das normais legais tributárias pode determinar  a vida útil ou em casos extremos a morte precoce de um empreendimento, pois o fisco é ao mesmo tempo um sócio inativo e majoritário.
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Publicado por
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal.     Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado  ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários;  Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal. 
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