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SALÁRIO
19/06/2023 14:30:05
Alguns empresários têm dúvida sobre se é possível aplicar na empresa um piso salarial diferente do Estadual, ou pagar um salário menor que o mínimo nacional.
Para começar a responder essa pergunta, é preciso lembrar que, conceitualmente, existem:
- O salário-mínimo nacional é estipulado pelo governo nacional;
- O piso salarial estadual é estipulado pelo governo estadual; e
- O piso salarial normativo é estipulado em negociação coletiva e pode ser negociado pelos sindicatos (Convenção Coletiva) e/ou sindicatos de trabalhadores com empresas (Acordo Coletivo).
O que é o piso estadual e o normativo?
O piso estadual é uma garantia constitucional atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de lei complementar, para fixarem aos trabalhadores, de determinado ente federativo, um salário superior ao salário-mínimo nacional.
Apesar disso, é comum algumas empresas se depararem com a existência de Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece um piso salarial diverso do piso estadual.
Em São Paulo, por exemplo, o governo estadual fixa um valor do piso estadual e algumas entidades sindicais negociam outros valores, podendo ser acima ou abaixo deste.
Em razão disso, pode surgir uma dúvida sobre qual dos dois pisos prevaleceria, o estadual ou o normativo?
Qual norma prevalece entre piso estadual ou piso normativo?
A Lei Complementar 103/2000 define que o piso salarial estadual se aplicará exclusivamente aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Logo, para aqueles empregados que não tenham um piso definido em lei federal e cujo piso salarial foi negociado pelos sindicatos, é este último que prevalecerá, ainda que seja em valor inferior ao piso estadual.
Vale frisar que uma ressalva deve ser feita para o piso nacional de enfermagem que ainda pende de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para analisar a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
Sobre este caso, Barroso autorizou o piso a ser negociado pelos sindicatos em valor menor para empresas privadas, a partir da preocupação com a manutenção da empresa e a fim de evitar demissões coletivas.
É possível pagar menos do que o salário-mínimo?
Muito embora o piso salarial negociado pelos sindicatos possa ser inferior ao piso salarial estadual, é certo que este valor negociado coletivamente não pode estar abaixo do salário-mínimo nacional.
Afinal, como o próprio nome sugere, o salário-mínimo é o mínimo de salário que um empregado pode receber.
Entretanto, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado, caso haja contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais. Examina-se
- No dia 1º de maio de 2023, o governo federal fixou um salário-mínimo de R$ 1.320;
- Sendo que o valor diário corresponde a R$ 44 (resultado da divisão dos R$ 1.320 por 30 dias);
- E o valor horário a R$ 6 (resultado da divisão por 22h, que é o equivalente às horas de salário de um mês, considerados os dias de repouso semanal);
- Logo, em uma empresa que tenha empregados que trabalhem 8h diárias e outros que trabalhem 6h diárias, deve ser observada a respectiva carga horária de cada empregado, por questões de isonomia;
- Ou seja, aqueles com jornada de 8h diárias, receberão os R$ 1.320;
- Já os que trabalhem 6h diárias, receberão R$ 1.080, que é o resultado do cálculo do salário-mínimo hora multiplicado pela quantidade de horas diárias (totalizando R$ 36/dia) e que será multiplicado pela quantidade de dias de um mês (30 dias).
O mesmo se aplica ao piso salarial negociado pelos sindicatos, que pode ser proporcional às horas efetivamente trabalhadas, como no exemplo acima.
Fonte: Exame
Alguns empresários têm dúvida sobre se é possível aplicar na empresa um piso salarial diferente do Estadual, ou pagar um salário menor que o mínimo nacional.
Para começar a responder essa pergunta, é preciso lembrar que, conceitualmente, existem:
O piso estadual é uma garantia constitucional atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de lei complementar, para fixarem aos trabalhadores, de determinado ente federativo, um salário superior ao salário-mínimo nacional.
Apesar disso, é comum algumas empresas se depararem com a existência de Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece um piso salarial diverso do piso estadual.
Em São Paulo, por exemplo, o governo estadual fixa um valor do piso estadual e algumas entidades sindicais negociam outros valores, podendo ser acima ou abaixo deste.
Em razão disso, pode surgir uma dúvida sobre qual dos dois pisos prevaleceria, o estadual ou o normativo?
A Lei Complementar 103/2000 define que o piso salarial estadual se aplicará exclusivamente aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Logo, para aqueles empregados que não tenham um piso definido em lei federal e cujo piso salarial foi negociado pelos sindicatos, é este último que prevalecerá, ainda que seja em valor inferior ao piso estadual.
Vale frisar que uma ressalva deve ser feita para o piso nacional de enfermagem que ainda pende de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para analisar a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
Sobre este caso, Barroso autorizou o piso a ser negociado pelos sindicatos em valor menor para empresas privadas, a partir da preocupação com a manutenção da empresa e a fim de evitar demissões coletivas.
Muito embora o piso salarial negociado pelos sindicatos possa ser inferior ao piso salarial estadual, é certo que este valor negociado coletivamente não pode estar abaixo do salário-mínimo nacional.
Afinal, como o próprio nome sugere, o salário-mínimo é o mínimo de salário que um empregado pode receber.
Entretanto, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado, caso haja contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais. Examina-se
O mesmo se aplica ao piso salarial negociado pelos sindicatos, que pode ser proporcional às horas efetivamente trabalhadas, como no exemplo acima.
Fonte: Exame
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