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ICMS DIFAL
26/08/2022 16:30:02
4,3 mil acessos
Foto: Marcos Santos/USP Imagens
Conforme estudos e pesquisas sobre o tema, chego a seguinte conclusão.
Considerando a empresa remetente (vendedora) ser optante pelo Simples Nacional, não é devido o ICMS Difal nas operações interestaduais de vendas a não contribuintes – CFOP 6108.
A interpretação é formada com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – 5469/2021 – que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado de 2021, decidiu que é inconstitucional os Estados exigirem o pagamento do ICMS Difal nas operações interestaduais de vendas a não contribuintes realizadas por empresas do Simples Nacional.
Desta forma, quando o optante pelo Simples Nacional realizar operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes (sem Inscrição Estadual), deverá utilizar a CFOP 6108 e; nos Dados Adicionais/Informações Complementares do Contribuinte na Nota Fiscal, recomendo complementar as informações obrigatórias com a seguinte indicação:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL LC 123/2006, NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. – ICMS DIFAL NÃO RECOLHIDO NOS TERMOS DA ADI 5469/2021 STF”.
Em que pese a Lei Complementar LC 190/2022 e o Convenio ICMS 236/2021 Confaz, regulamentar a cobrança do ICMS Difal nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada; nenhum dos dispositivos legais citados tratou das operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional LC 123/2006.
Desta forma, prevalece a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5469/2021, que por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que previa a cobrança do ICMS Difal nas operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Ademais, a Lei Complementar 123/2006, além de estabelecer aos Micros e Pequenos Empresários, a possibilidade de opção pelo Regime de Tributação Diferenciado atendidos os requisitos, também regulamenta o Tratamento Favorecido na forma dos Artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal.
Conforme estudos e pesquisas sobre o tema, chego a seguinte conclusão.
Considerando a empresa remetente (vendedora) ser optante pelo Simples Nacional, não é devido o ICMS Difal nas operações interestaduais de vendas a não contribuintes – CFOP 6108.
A interpretação é formada com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – 5469/2021 – que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado de 2021, decidiu que é inconstitucional os Estados exigirem o pagamento do ICMS Difal nas operações interestaduais de vendas a não contribuintes realizadas por empresas do Simples Nacional.
Desta forma, quando o optante pelo Simples Nacional realizar operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes (sem Inscrição Estadual), deverá utilizar a CFOP 6108 e; nos Dados Adicionais/Informações Complementares do Contribuinte na Nota Fiscal, recomendo complementar as informações obrigatórias com a seguinte indicação:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL LC 123/2006, NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. – ICMS DIFAL NÃO RECOLHIDO NOS TERMOS DA ADI 5469/2021 STF”.
Em que pese a Lei Complementar LC 190/2022 e o Convenio ICMS 236/2021 Confaz, regulamentar a cobrança do ICMS Difal nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada; nenhum dos dispositivos legais citados tratou das operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional LC 123/2006.
Desta forma, prevalece a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5469/2021, que por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que previa a cobrança do ICMS Difal nas operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Ademais, a Lei Complementar 123/2006, além de estabelecer aos Micros e Pequenos Empresários, a possibilidade de opção pelo Regime de Tributação Diferenciado atendidos os requisitos, também regulamenta o Tratamento Favorecido na forma dos Artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal.
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Publicado por
Valdinei José de Souza, empresário contábil, contador com registro no CRC SP, bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, palestrante e instrutor de cursos livres na área tributária, bacharel em Direito pela Fundação Eurípides Soares da Rocha – UNIVEM Marilia,
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