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ARTIGO TRABALHISTA
08/06/2022 14:58:39
2 mil acessos
Negociado sobre legislado é aceito pelo STF Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

A Reforma Trabalhista, aprovada e que entrou em vigor no ano de 2017, teve como objetivo promover a valorização do chamado “negociado sobre o legislado”.

Essa expressão foi bastante utilizada e, em resumo, quer dizer que as condições ou normas negociadas entre a empresa e os sindicatos deverão prevalecer sobre aquilo que está previsto na legislação. Essa inovação foi prevista no artigo 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Assim, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, as disposições negociadas em normas coletivas ganharam relevância, de forma que inúmeras empresas passaram a prever condições específicas em seus acordos e convenções coletivas.

Um dos questionamentos judiciais à respeito da prevalência do negociado sobre o legislado que chegou recentemente ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, no dia 2 de julho de 2022, julgou um Agravo em Recurso Extraordinário onde se discutia a manutenção de uma norma coletiva a qual afastava o direito dos empregados de perceberem horas in itinere, que é a remuneração pelo tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho.

Pois bem. Ao analisar o tema, o STF concluiu, por maioria, que as normas coletivas devem ser prestigiadas, inclusive como mecanismo de redução da litigiosidade no Brasil. 

Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, destacou que, nesta hipótese, não há disparidade entre empregados e empregadores porque se trata de uma negociação coletiva, onde os trabalhadores encontram-se representados pelo sindicato.

Além disso, o dispositivo da CLT trazido pela Reforma Trabalhista prestigia o instrumento da negociação coletiva, que é constitucionalmente assegurada e possui regramento próprio que visa justamente a colocar as partes negociantes em situação de igualdade.

Destaca-se também o argumento de que o Supremo Tribunal Federal deveria considerar e respeitar a vontade do legislador. 

Isso porque, a Reforma Trabalhista, em sua essência, buscou, de forma clara e induvidosa, prestigiar os acordos coletivos, ao incluir o artigo 611-A no texto da CLT, que estipula um rol exemplificativo de situações em que as negociações coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação. 

Assim, de acordo com o entendimento do relator, o Poder Judiciário não poderia se sobrepor a essa vontade do legislador.

Fixou-se, assim, o seguinte tema de repercussão geral:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Apesar de a decisão deste caso promover efeitos apenas entre as partes do processo, a tese fixada na repercussão geral demonstra a inclinação do STF à supremacia das negociações coletivas de trabalho sobre a legislação infraconstitucional em matéria trabalhista, o que representa um avanço em matéria sindical e de relações trabalhistas.

Com co autoria de Mariana Del Mônaco

A Reforma Trabalhista, aprovada e que entrou em vigor no ano de 2017, teve como objetivo promover a valorização do chamado “negociado sobre o legislado”.
Essa expressão foi bastante utilizada e, em resumo, quer dizer que as condições ou normas negociadas entre a empresa e os sindicatos deverão prevalecer sobre aquilo que está previsto na legislação. Essa inovação foi prevista no artigo 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
Assim, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, as disposições negociadas em normas coletivas ganharam relevância, de forma que inúmeras empresas passaram a prever condições específicas em seus acordos e convenções coletivas.
Um dos questionamentos judiciais à respeito da prevalência do negociado sobre o legislado que chegou recentemente ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, no dia 2 de julho de 2022, julgou um Agravo em Recurso Extraordinário onde se discutia a manutenção de uma norma coletiva a qual afastava o direito dos empregados de perceberem horas in itinere, que é a remuneração pelo tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho.
Pois bem. Ao analisar o tema, o STF concluiu, por maioria, que as normas coletivas devem ser prestigiadas, inclusive como mecanismo de redução da litigiosidade no Brasil. 
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, destacou que, nesta hipótese, não há disparidade entre empregados e empregadores porque se trata de uma negociação coletiva, onde os trabalhadores encontram-se representados pelo sindicato.
Além disso, o dispositivo da CLT trazido pela Reforma Trabalhista prestigia o instrumento da negociação coletiva, que é constitucionalmente assegurada e possui regramento próprio que visa justamente a colocar as partes negociantes em situação de igualdade.
Destaca-se também o argumento de que o Supremo Tribunal Federal deveria considerar e respeitar a vontade do legislador. 
Isso porque, a Reforma Trabalhista, em sua essência, buscou, de forma clara e induvidosa, prestigiar os acordos coletivos, ao incluir o artigo 611-A no texto da CLT, que estipula um rol exemplificativo de situações em que as negociações coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação. 
Assim, de acordo com o entendimento do relator, o Poder Judiciário não poderia se sobrepor a essa vontade do legislador.
Fixou-se, assim, o seguinte tema de repercussão geral:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Apesar de a decisão deste caso promover efeitos apenas entre as partes do processo, a tese fixada na repercussão geral demonstra a inclinação do STF à supremacia das negociações coletivas de trabalho sobre a legislação infraconstitucional em matéria trabalhista, o que representa um avanço em matéria sindical e de relações trabalhistas.
Com co autoria de Mariana Del Mônaco
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Publicado por
Sócio Conselheiro da área trabalhista do Bichara Advogados. Mestre e Doutor em Direito Internacional do Trabalho pela USP e professor convidado nos cursos de pós-graduação do Insper e FGV-SP.
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