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STF
26/04/2023 14:30:04
2,9 mil acessos
Contribuição a sindicatos vai voltar a ser obrigatória? Especialista explica

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar a cobrança da contribuição assistencial para custear as atividades dos sindicatos.

Trata-se de uma taxa paga pelos trabalhadores aos sindicatos de suas respectivas categorias profissionais, com o objetivo de financiar as atividades sindicais, tais como negociações coletivas, assistência jurídica e social, formação e treinamento profissional, entre outras.

A cobrança tem o mesmo objetivo da contribuição sindical, que deixou de ser obrigatória desde a Reforma Trabalhista, em 2017.

Em entrevista ao Portal Contábeis, o advogado trabalhista sócio da Soto Frugis Advogados, Gabriel Ávila, explica que a discussão se trata de um vácuo na legislação que pode impactar os trabalhadores. Confira.

O STF voltou a discutir uma contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos. Como isso funciona na prática?

O Supremo está analisando novamente o Tema 935, sobre a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos, um dos tipos de contribuições usualmente cobradas para custeio, cujo pagamento não está previsto expressamente em leis, mas é estabelecido em acordos ou convenções coletivas de trabalho para cobrança compulsória de todos os empregados da categoria, mesmo que não sejam sindicalizados.

Na prática, caso o STF entenda pela constitucionalidade, os Sindicatos poderão estabelecer em suas normas coletivas a cobrança obrigatória de todos os trabalhadores da categoria representada.

A proposta é voltar com a obrigatoriedade da contribuição sindical extinta na Reforma Trabalhista?

Não exatamente, embora o resultado prático seja muito parecido. A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), entrou em vigor em novembro de 2017 e, em meados de 2018, o próprio Supremo validou a nova redação do art. 578 da CLT, que afastou a obrigatoriedade da contribuição – ou imposto – sindical.

Desde então, passaram a contribuir com os sindicatos apenas aqueles trabalhadores que voluntariamente queiram, não cabendo mais às empresas fazer descontos de todos seus empregados e repasses das quantias aos sindicatos.

Neste caso, estamos falando da cobrança de outra forma de custeio. Como maneira de burlar a decisão do STF e se aproveitar de um “vácuo” deixado pela lei, os sindicatos profissionais passaram a incluir o pagamento de contribuição assistencial como condição para assinatura de acordos e convenções coletivas. 

O argumento utilizado pelos Sindicatos – e agora sob análise do Supremo Tribunal Federal – é que não se trata de uma imposição do sindicato, mas algo que foi negociado e aprovado em assembleia pelos empregados.

Com o julgamento, os trabalhadores podem voltar a ser obrigados a pagar a contribuição?

Um dos fundamentos utilizados pelo STF, antes da reforma trabalhista, em fevereiro de 2017, para declarar inconstitucional a cobrança de contribuições assistenciais, é que havia a cobrança obrigatória da contribuição sindical, que tinha, inclusive, um caráter tributário. Ou seja, o empregado já era obrigado a contribuir com o sindicato, resultando em inconstitucionalidade a dupla cobrança com a mesma finalidade, ainda que com um nome diferente.

Não mais havendo a cobrança do imposto sindical e sendo a contribuição assistencial prevista em acordo ou convenção coletiva, tudo indica que o Supremo formará maioria para validar a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de todos aqueles que participam das categorias econômicas representadas naquele instrumento.

Quanto essa contribuição representa para os empregados?

A contribuição sindical, aquela que passou a ser facultativa com a Reforma Trabalhista, corresponde ao salário de um dia de trabalho de cada empregado, cuja cobrança é feita uma única vez ao ano. 

Já a contribuição assistencial, por ser prevista em acordo ou convenção coletiva, não tem valor pré-estabelecido em lei, muito embora a praxe da maior parte dos sindicatos profissionais seja cobrar o mesmo valor da contribuição sindical ou fixar um percentual de 1% ou 2% sobre um salário bruto, limitado a um teto (que raramente ultrapassa R$ 100,00).

Na sua visão, a medida pode ser prejudicial para os empregados?

Ainda que se entenda que a cobrança da contribuição assistencial não viole a liberdade sindical, impor novamente aos empregados a obrigação de financiar o sistema sindical atenta contra o patrimônio dessas pessoas, especialmente considerando que para a maior parte delas os sindicatos não representam verdadeiramente os anseios da categoria.

Assim, caberá aos empregados ficarem atentos, participarem ativamente das assembleias e fazerem valer seus votos para que seus interesses sejam defendidos em acordos e convenções coletivas, inclusive o interesse em não serem cobrados compulsoriamente de algo que está previsto expressamente em lei.

E para os empregadores, muda alguma coisa?

Aos empregadores, por sua vez, caberá cumprir o que está previsto nos acordos por eles assinados ou nas convenções firmadas entre as categorias.

Se não quiserem fazer o desconto e o repasse, deverão debater e negociar a exclusão de tal tipo de cláusula dos instrumentos coletivos ou então assumir referido custo para que seus empregados não sejam lesados.

Há muitos sindicatos, inclusive, que têm retirado a cobrança de contribuição assistencial quando a empresa se propõe a pagar uma “taxa negocial” como forma de custeio do sindicato profissional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar a cobrança da contribuição assistencial para custear as atividades dos sindicatos.
Trata-se de uma taxa paga pelos trabalhadores aos sindicatos de suas respectivas categorias profissionais, com o objetivo de financiar as atividades sindicais, tais como negociações coletivas, assistência jurídica e social, formação e treinamento profissional, entre outras.
A cobrança tem o mesmo objetivo da contribuição sindical, que deixou de ser obrigatória desde a Reforma Trabalhista, em 2017.
Em entrevista ao Portal Contábeis, o advogado trabalhista sócio da Soto Frugis Advogados, Gabriel Ávila, explica que a discussão se trata de um vácuo na legislação que pode impactar os trabalhadores. Confira.
O Supremo está analisando novamente o Tema 935, sobre a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos, um dos tipos de contribuições usualmente cobradas para custeio, cujo pagamento não está previsto expressamente em leis, mas é estabelecido em acordos ou convenções coletivas de trabalho para cobrança compulsória de todos os empregados da categoria, mesmo que não sejam sindicalizados.
Na prática, caso o STF entenda pela constitucionalidade, os Sindicatos poderão estabelecer em suas normas coletivas a cobrança obrigatória de todos os trabalhadores da categoria representada.
Não exatamente, embora o resultado prático seja muito parecido. A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), entrou em vigor em novembro de 2017 e, em meados de 2018, o próprio Supremo validou a nova redação do art. 578 da CLT, que afastou a obrigatoriedade da contribuição – ou imposto – sindical.
Desde então, passaram a contribuir com os sindicatos apenas aqueles trabalhadores que voluntariamente queiram, não cabendo mais às empresas fazer descontos de todos seus empregados e repasses das quantias aos sindicatos.
Neste caso, estamos falando da cobrança de outra forma de custeio. Como maneira de burlar a decisão do STF e se aproveitar de um “vácuo” deixado pela lei, os sindicatos profissionais passaram a incluir o pagamento de contribuição assistencial como condição para assinatura de acordos e convenções coletivas. 
O argumento utilizado pelos Sindicatos – e agora sob análise do Supremo Tribunal Federal – é que não se trata de uma imposição do sindicato, mas algo que foi negociado e aprovado em assembleia pelos empregados.
Um dos fundamentos utilizados pelo STF, antes da reforma trabalhista, em fevereiro de 2017, para declarar inconstitucional a cobrança de contribuições assistenciais, é que havia a cobrança obrigatória da contribuição sindical, que tinha, inclusive, um caráter tributário. Ou seja, o empregado já era obrigado a contribuir com o sindicato, resultando em inconstitucionalidade a dupla cobrança com a mesma finalidade, ainda que com um nome diferente.
Não mais havendo a cobrança do imposto sindical e sendo a contribuição assistencial prevista em acordo ou convenção coletiva, tudo indica que o Supremo formará maioria para validar a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de todos aqueles que participam das categorias econômicas representadas naquele instrumento.
A contribuição sindical, aquela que passou a ser facultativa com a Reforma Trabalhista, corresponde ao salário de um dia de trabalho de cada empregado, cuja cobrança é feita uma única vez ao ano. 
Já a contribuição assistencial, por ser prevista em acordo ou convenção coletiva, não tem valor pré-estabelecido em lei, muito embora a praxe da maior parte dos sindicatos profissionais seja cobrar o mesmo valor da contribuição sindical ou fixar um percentual de 1% ou 2% sobre um salário bruto, limitado a um teto (que raramente ultrapassa R$ 100,00).
Ainda que se entenda que a cobrança da contribuição assistencial não viole a liberdade sindical, impor novamente aos empregados a obrigação de financiar o sistema sindical atenta contra o patrimônio dessas pessoas, especialmente considerando que para a maior parte delas os sindicatos não representam verdadeiramente os anseios da categoria.
Assim, caberá aos empregados ficarem atentos, participarem ativamente das assembleias e fazerem valer seus votos para que seus interesses sejam defendidos em acordos e convenções coletivas, inclusive o interesse em não serem cobrados compulsoriamente de algo que está previsto expressamente em lei.
Aos empregadores, por sua vez, caberá cumprir o que está previsto nos acordos por eles assinados ou nas convenções firmadas entre as categorias.
Se não quiserem fazer o desconto e o repasse, deverão debater e negociar a exclusão de tal tipo de cláusula dos instrumentos coletivos ou então assumir referido custo para que seus empregados não sejam lesados.
Há muitos sindicatos, inclusive, que têm retirado a cobrança de contribuição assistencial quando a empresa se propõe a pagar uma “taxa negocial” como forma de custeio do sindicato profissional.
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