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TRIBUTÁRIO
07/04/2023 15:00:03
164 acessos
Foto: Carlos Felippe/STJ
No próximo dia 26, a Primeira Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se exclui as subvenções negativas (isenção, redução da base de cálculo, alíquota zero etc.) da determinação do lucro real.
Dois Recursos Especiais tratam da questão e estão afetados pelo Tema 1182, (1.945.110/RS e 1.987.158/SC).
Em 2017, o STJ decidiu que o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , para não violar o princípio do pacto federativo.
Ainda de acordo com esse entendimento, a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não está condicionada a nenhuma previsão legal, como a sua manutenção em conta de reserva de lucros.
Dessa forma, muitas empresas passaram a excluir o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, obtendo, com isso, significativa redução de suas cargas tributárias.
Agora, o STJ deverá definir se esse mesmo entendimento vale para outros tipos de benefícios de ICMS, como é o caso da isenção, da alíquota zero e do diferimento.
Em outubro de 2022, a Segunda Turma do STJ decidiu que esse tipo de subvenção (isenção) da pode ser excluída da determinação do lucro real, desde que a empresa registre o montante em conta de reserva de lucros.
Fonte: GRM Advogados
No próximo dia 26, a Primeira Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se exclui as subvenções negativas (isenção, redução da base de cálculo, alíquota zero etc.) da determinação do lucro real.
Dois Recursos Especiais tratam da questão e estão afetados pelo Tema 1182, (1.945.110/RS e 1.987.158/SC).
Em 2017, o STJ decidiu que o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , para não violar o princípio do pacto federativo.
Ainda de acordo com esse entendimento, a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não está condicionada a nenhuma previsão legal, como a sua manutenção em conta de reserva de lucros.
Dessa forma, muitas empresas passaram a excluir o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, obtendo, com isso, significativa redução de suas cargas tributárias.
Agora, o STJ deverá definir se esse mesmo entendimento vale para outros tipos de benefícios de ICMS, como é o caso da isenção, da alíquota zero e do diferimento.
Em outubro de 2022, a Segunda Turma do STJ decidiu que esse tipo de subvenção (isenção) da pode ser excluída da determinação do lucro real, desde que a empresa registre o montante em conta de reserva de lucros.
Fonte: GRM Advogados
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