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Adicional noturno
21/06/2023 17:30:05
O trabalho noturno é uma modalidade de trabalho que ocorre entre as 22 horas e as 5 horas da manhã e traz uma série de regras e benefícios para os trabalhadores. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , os colaboradores que realizam essa jornada têm direito a receber um adicional noturno, correspondente a 20% a mais sobre o valor da hora trabalhada nesse período.
Entender as regras envolvidas é essencial para que as empresas realizem corretamente o cálculo e cumpram suas obrigações legais. Confira o que é o adicional noturno e como calculá-lo.
O que é adicional noturno?
O adicional noturno é uma remuneração extra garantida pela CLT, tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais. Ele deve ser pago com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no Artigo 73 da CLT e no Artigo 7º da Constituição Federal.
É importante ressaltar que o trabalho noturno é proibido para menores de 18 anos, conforme previsto no Artigo 404 da CLT.
Como calcular o adicional noturno?
Para o cálculo do adicional noturno, as horas trabalhadas entre as 22 horas e as 5 horas da manhã são consideradas como horário noturno. Cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, enquanto uma hora diurna corresponde ao período de 60 minutos. Dessa forma, basta multiplicar o valor da hora normal de trabalho pelo percentual de 20% para obter o valor do adicional noturno.
No caso dos trabalhadores rurais, o adicional noturno é de 25% sobre o valor da hora normal, conforme previsto no Artigo 11 do Decreto 73.626/74. Vale ressaltar que os trabalhadores rurais não têm redução na jornada, ao contrário dos trabalhadores urbanos. Para os trabalhadores da lavoura, a jornada noturna ocorre entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, enquanto para os trabalhadores da atividade pecuária, ocorre das 20 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte.
DSR
Além do adicional noturno, é necessário considerar o descanso semanal remunerado (DSR). De acordo com a Lei 605/49, quando há uma variação na quantidade de horas noturnas trabalhadas, o cálculo do DSR deve levar em conta a quantidade de horas trabalhadas. Nesses casos, a empresa deve pagar não apenas o valor do adicional noturno, mas também o valor do DSR referente a esse adicional.
Quem tem direito?
É importante destacar que o adicional noturno é um direito garantido por lei e não pode ser negociado entre empregado e empregador. Caso o empregador se recuse a pagar o adicional noturno, o trabalhador pode buscar auxílio do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho para resolver a questão.
O adicional noturno também afeta outras verbas trabalhistas quando é pago de forma habitual, como férias, aviso prévio indenizado, 13º salário e casos de pagamento de periculosidade e insalubridade.
Algumas categorias possuem entendimentos diferenciados em relação ao horário noturno. No caso de advogados, por exemplo, o horário noturno compreende das 20:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, e o adicional devido é de 25% sobre o valor da hora normal do empregado, conforme previsto no artigo 20, §3° da Lei n° 8.906/94.
No setor bancário, o trabalho noturno é geralmente proibido, mas algumas atividades possuem autorização do Ministério Público, de acordo com o artigo 1º, §4º do Decreto-Lei nº 546/69. Os bancários que atuam em horário noturno autorizado recebem um adicional noturno diferenciado, correspondente a 35% sobre o valor da hora diurna, conforme o artigo 244, §1º da CLT.
Os trabalhadores sujeitos a regime de revezamento também têm direito ao adicional noturno, de acordo com a Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) 213. Mesmo que esses trabalhadores tenham atividades em horários diurnos e noturnos, eles têm direito ao adicional noturno devido à alternância prejudicial à saúde. Isso se aplica mesmo quando a atividade da empresa é desenvolvida de forma contínua.
Adicional noturno
Por fim, é importante ressaltar que o adicional noturno é considerado um salário condição e pode ser retirado por meio de alteração contratual, desde que a mudança não seja considerada uma redução salarial. A retirada do adicional não é prejudicial nem configura redução salarial quando o trabalhador é transferido para outro período de trabalho mais benéfico para sua saúde.
O trabalho noturno é um direito trabalhista garantido por lei, proporcionando uma compensação justa aos trabalhadores que atuam nesse período. É essencial que as empresas compreendam as regras e os benefícios relacionados ao trabalho noturno, evitando problemas judiciais. Utilizar tecnologia, como sistemas de controle de ponto eficientes, pode facilitar o processo de cálculo e garantir maior precisão e segurança na folha de pagamento.
O trabalho noturno é uma modalidade de trabalho que ocorre entre as 22 horas e as 5 horas da manhã e traz uma série de regras e benefícios para os trabalhadores. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , os colaboradores que realizam essa jornada têm direito a receber um adicional noturno, correspondente a 20% a mais sobre o valor da hora trabalhada nesse período.
Entender as regras envolvidas é essencial para que as empresas realizem corretamente o cálculo e cumpram suas obrigações legais. Confira o que é o adicional noturno e como calculá-lo.
O adicional noturno é uma remuneração extra garantida pela CLT, tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais. Ele deve ser pago com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no Artigo 73 da CLT e no Artigo 7º da Constituição Federal.
É importante ressaltar que o trabalho noturno é proibido para menores de 18 anos, conforme previsto no Artigo 404 da CLT.
Para o cálculo do adicional noturno, as horas trabalhadas entre as 22 horas e as 5 horas da manhã são consideradas como horário noturno. Cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, enquanto uma hora diurna corresponde ao período de 60 minutos. Dessa forma, basta multiplicar o valor da hora normal de trabalho pelo percentual de 20% para obter o valor do adicional noturno.
No caso dos trabalhadores rurais, o adicional noturno é de 25% sobre o valor da hora normal, conforme previsto no Artigo 11 do Decreto 73.626/74. Vale ressaltar que os trabalhadores rurais não têm redução na jornada, ao contrário dos trabalhadores urbanos. Para os trabalhadores da lavoura, a jornada noturna ocorre entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, enquanto para os trabalhadores da atividade pecuária, ocorre das 20 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte.
Além do adicional noturno, é necessário considerar o descanso semanal remunerado (DSR). De acordo com a Lei 605/49, quando há uma variação na quantidade de horas noturnas trabalhadas, o cálculo do DSR deve levar em conta a quantidade de horas trabalhadas. Nesses casos, a empresa deve pagar não apenas o valor do adicional noturno, mas também o valor do DSR referente a esse adicional.
É importante destacar que o adicional noturno é um direito garantido por lei e não pode ser negociado entre empregado e empregador. Caso o empregador se recuse a pagar o adicional noturno, o trabalhador pode buscar auxílio do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho para resolver a questão.
O adicional noturno também afeta outras verbas trabalhistas quando é pago de forma habitual, como férias, aviso prévio indenizado, 13º salário e casos de pagamento de periculosidade e insalubridade.
Algumas categorias possuem entendimentos diferenciados em relação ao horário noturno. No caso de advogados, por exemplo, o horário noturno compreende das 20:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, e o adicional devido é de 25% sobre o valor da hora normal do empregado, conforme previsto no artigo 20, §3° da Lei n° 8.906/94.
No setor bancário, o trabalho noturno é geralmente proibido, mas algumas atividades possuem autorização do Ministério Público, de acordo com o artigo 1º, §4º do Decreto-Lei nº 546/69. Os bancários que atuam em horário noturno autorizado recebem um adicional noturno diferenciado, correspondente a 35% sobre o valor da hora diurna, conforme o artigo 244, §1º da CLT.
Os trabalhadores sujeitos a regime de revezamento também têm direito ao adicional noturno, de acordo com a Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) 213. Mesmo que esses trabalhadores tenham atividades em horários diurnos e noturnos, eles têm direito ao adicional noturno devido à alternância prejudicial à saúde. Isso se aplica mesmo quando a atividade da empresa é desenvolvida de forma contínua.
Por fim, é importante ressaltar que o adicional noturno é considerado um salário condição e pode ser retirado por meio de alteração contratual, desde que a mudança não seja considerada uma redução salarial. A retirada do adicional não é prejudicial nem configura redução salarial quando o trabalhador é transferido para outro período de trabalho mais benéfico para sua saúde.
O trabalho noturno é um direito trabalhista garantido por lei, proporcionando uma compensação justa aos trabalhadores que atuam nesse período. É essencial que as empresas compreendam as regras e os benefícios relacionados ao trabalho noturno, evitando problemas judiciais. Utilizar tecnologia, como sistemas de controle de ponto eficientes, pode facilitar o processo de cálculo e garantir maior precisão e segurança na folha de pagamento.
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