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MP 1.108/2022
08/04/2022 08:45:01
1 mil acessos
Pexels
A Medida Provisória nº 1.108/2022 regulamenta o trabalho remoto. O texto prevê, entre outras medidas, que o empregador gerencie os serviços do trabalhador por jornada, produção ou tarefa.
De acordo com a advogada trabalhista Camila Cruz, a medida trouxe novas alternativas para gerenciar o trabalho à distância.
“Antes da MP, o artigo 62, III, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) dispensava todos os empregados em regime de teletrabalho do controle de jornada”, explica.
Contudo, com a preferência dos trabalhadores pelo trabalho remoto ou híbrido, os gestores sentiram a necessidade de monitorar as demandas que estavam sendo realizadas à distância.
“Com a nova redação dada pela MP 1.108, apenas os empregados em regime de teletrabalho que prestarem serviços por produção ou por tarefa estariam dispensados do controle de jornada”, explica a advogada.
Ou seja, as três alternativas de gerenciamento passaram a ser permitidas, ficando a critério do empregador escolher a opção que considerar mais adequada.
Segundo a advogada, o controle de jornada pode ser mais assertivo para o trabalhador que cumpre o horário comercial, mas não para aquele que trabalha em horários alternativos em que se sente mais produtivo.
“A empresa pode utilizar o gerenciamento de trabalhos para identificar como está indo o uso da carga horária semanal, produção das atividades e tarefas atribuídas a cada empregado, por exemplo”, orienta.
Controle por jornada
O controle de jornada é qualquer tipo de processo de marcação dos horários de trabalho dos funcionários ao longo do mês.
Esse registro mostra que horas os funcionários entram ou saem da empresa, qual o tempo de pausas para lanche ou refeição e até se acumularam horas extras, faltas ou atrasos.
Ou seja, o controle por jornada é a documentação de todos os horários cumpridos ao longo do período laboral.
“Quando o trabalho remoto for controlado por jornada, é mais fácil ter um controle, pois a empresa poderá realizá-lo de modo manual, mecânico, eletrônico ou online, aplicando as regras da CLT, incluindo a interjornada e intrajornada”, explica Camila Cruz.
Controle por produção ou tarefa
O gestor também pode optar por monitorar o funcionário por produção ou tarefa. O cálculo pode ser feito da seguinte forma:
– Produtividade = Output / Input
Vale lembrar que Output é a quantidade de produtos e serviços produzidos e Input é a quantidade de recursos utilizados, como a quantidade de horas trabalhadas na empresa.
Além disso, é preciso aplicar os indicadores de produtividade que consideram tempo, quantidade, qualidade do serviço entregue e cumprimento de metas.
“Hoje temos ferramentas de controle que podem ser feitas por sites ou aplicativos no celular. Temos, inclusive, sistemas que identificam se o empregado somente fez o acesso e ligou o seu computador, ou se realmente exerceu suas atividades e efetivamente produziu o esperado”, afirma a advogada.
Trabalho remoto
O monitoramento do trabalho remoto deve ser avaliado com cautela pelo gestor.
“O grande ponto é o princípio da primazia da realidade, se o empregado por produção ou tarefa em regime de teletrabalho comprovar que era possível o controle de sua jornada pelo seu empregador, haverá o risco de condenação a eventual pagamento de adicional de horas extras, se extrapolados os limites legais”, alerta Camila Cruz.
Por isso, os métodos devem ser adotados mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para evitar passivos trabalhistas.
A Medida Provisória nº 1.108/2022 regulamenta o trabalho remoto. O texto prevê, entre outras medidas, que o empregador gerencie os serviços do trabalhador por jornada, produção ou tarefa.
De acordo com a advogada trabalhista Camila Cruz, a medida trouxe novas alternativas para gerenciar o trabalho à distância.
“Antes da MP, o artigo 62, III, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) dispensava todos os empregados em regime de teletrabalho do controle de jornada”, explica.
Contudo, com a preferência dos trabalhadores pelo trabalho remoto ou híbrido, os gestores sentiram a necessidade de monitorar as demandas que estavam sendo realizadas à distância.
“Com a nova redação dada pela MP 1.108, apenas os empregados em regime de teletrabalho que prestarem serviços por produção ou por tarefa estariam dispensados do controle de jornada”, explica a advogada.
Ou seja, as três alternativas de gerenciamento passaram a ser permitidas, ficando a critério do empregador escolher a opção que considerar mais adequada.
Segundo a advogada, o controle de jornada pode ser mais assertivo para o trabalhador que cumpre o horário comercial, mas não para aquele que trabalha em horários alternativos em que se sente mais produtivo.
“A empresa pode utilizar o gerenciamento de trabalhos para identificar como está indo o uso da carga horária semanal, produção das atividades e tarefas atribuídas a cada empregado, por exemplo”, orienta.
O controle de jornada é qualquer tipo de processo de marcação dos horários de trabalho dos funcionários ao longo do mês.
Esse registro mostra que horas os funcionários entram ou saem da empresa, qual o tempo de pausas para lanche ou refeição e até se acumularam horas extras, faltas ou atrasos.
Ou seja, o controle por jornada é a documentação de todos os horários cumpridos ao longo do período laboral.
“Quando o trabalho remoto for controlado por jornada, é mais fácil ter um controle, pois a empresa poderá realizá-lo de modo manual, mecânico, eletrônico ou online, aplicando as regras da CLT, incluindo a interjornada e intrajornada”, explica Camila Cruz.
O gestor também pode optar por monitorar o funcionário por produção ou tarefa. O cálculo pode ser feito da seguinte forma:
– Produtividade = Output / Input
Vale lembrar que Output é a quantidade de produtos e serviços produzidos e Input é a quantidade de recursos utilizados, como a quantidade de horas trabalhadas na empresa.
Além disso, é preciso aplicar os indicadores de produtividade que consideram tempo, quantidade, qualidade do serviço entregue e cumprimento de metas.
“Hoje temos ferramentas de controle que podem ser feitas por sites ou aplicativos no celular. Temos, inclusive, sistemas que identificam se o empregado somente fez o acesso e ligou o seu computador, ou se realmente exerceu suas atividades e efetivamente produziu o esperado”, afirma a advogada.
O monitoramento do trabalho remoto deve ser avaliado com cautela pelo gestor.
“O grande ponto é o princípio da primazia da realidade, se o empregado por produção ou tarefa em regime de teletrabalho comprovar que era possível o controle de sua jornada pelo seu empregador, haverá o risco de condenação a eventual pagamento de adicional de horas extras, se extrapolados os limites legais”, alerta Camila Cruz.
Por isso, os métodos devem ser adotados mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para evitar passivos trabalhistas.
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