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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
02/07/2022 11:00:01
5,5 mil acessos
Nova lei de transação tributária permite descontos mais vantajosos aos contribuintes Pexels

A Lei nº 14.375/22, publicada no dia 22 de junho, alterou as regras de renegociação de débitos tributários.

O texto amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor dos débitos a serem negociados, aumenta de 84 para 120 as parcelas máximas na transação e permite utilizar prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.

Além disso, prevê que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e dispensa a prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

Já os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores que ainda estiverem em vigor serão mantidos, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa.

Por fim, a medida amplia o regime da transação por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aos créditos inscritos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e às dívidas das autarquias e fundações.

Modalidades de transação

De acordo com a advogada associada à Barroso Advogados Associados, Alexia Sorrilha, para aderir às modalidades de transação, a procuradoria irá verificar o grau de recuperabilidade e possibilidade de pagamento do interessado, histórico de solvência junto ao fisco estadual.

“As informações deverão ser verificadas através de apresentação de documentos contábeis do contribuinte no momento de apresentação da proposta”, explica.

A advogada complementa que, com base nos novos critérios os contribuintes serão classificados de A à D como índices de recuperabilidade, com a ressalva de que os interessados que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, automaticamente serão classificados como irrecuperáveis.

“A exceção serão os casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado”, afirma a especialista.

Apesar de as novas regras definidas pela Lei 14.375/2022 serem vistas como benéficas aos contribuintes, é importante realizar uma análise caso a caso, sempre considerando a situação específica de cada contribuinte.

A Lei nº 14.375/22, publicada no dia 22 de junho, alterou as regras de renegociação de débitos tributários.
O texto amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor dos débitos a serem negociados, aumenta de 84 para 120 as parcelas máximas na transação e permite utilizar prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.
Além disso, prevê que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e dispensa a prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
Já os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores que ainda estiverem em vigor serão mantidos, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa.
Por fim, a medida amplia o regime da transação por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aos créditos inscritos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e às dívidas das autarquias e fundações.
De acordo com a advogada associada à Barroso Advogados Associados, Alexia Sorrilha, para aderir às modalidades de transação, a procuradoria irá verificar o grau de recuperabilidade e possibilidade de pagamento do interessado, histórico de solvência junto ao fisco estadual.
“As informações deverão ser verificadas através de apresentação de documentos contábeis do contribuinte no momento de apresentação da proposta”, explica.
A advogada complementa que, com base nos novos critérios os contribuintes serão classificados de A à D como índices de recuperabilidade, com a ressalva de que os interessados que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, automaticamente serão classificados como irrecuperáveis.
“A exceção serão os casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado”, afirma a especialista.
Apesar de as novas regras definidas pela Lei 14.375/2022 serem vistas como benéficas aos contribuintes, é importante realizar uma análise caso a caso, sempre considerando a situação específica de cada contribuinte.
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Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
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