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PIS/COFINS
20/08/2022 12:32:21
501 acessos
Tributação nas empresas de software: PIS e COFINS cumulativos Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Estão excluídas do regime de não cumulatividade do PIS e COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

O disposto não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. Portanto, tais receitas deverão ser tributadas pelo regime cumulativo do PIS e COFINS.

Vamos a um exemplo hipotético

Receitas obtidas com desenvolvimento de software nacional: R$ 100.000,00.
PIS devido:
R$ 100.000,00 x 0,65% = R$ 650,00
COFINS devida:
R$ 100.000,00 x 3% = R$ 3.000,00
Período de 01.02 a 30.12.2004

No período de 01.02.2004 a 30.12.2004, permaneciam sujeitas às normas da legislação do PIS e COFINS cumulativos as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamenteanterior, tivessem auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, que se dedicassem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detivessem participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tivessem sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.

Observação muito importante é que referido dispositivo foi revogado pela Lei 11.051/2004.

Nota: Referido artigo foi desenvolvido tomando como base o Art. 25 da Lei 11.051/2004, inciso XXV do art. 10 e inciso V do art. 15, ambos da Lei 10.833/2003 (a partir de 30.12.2004), artigo 90 da Lei 10.833/2003 (na vigência até 30.12.2004) e os citados no texto.

Estão excluídas do regime de não cumulatividade do PIS e COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
O disposto não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. Portanto, tais receitas deverão ser tributadas pelo regime cumulativo do PIS e COFINS.
Receitas obtidas com desenvolvimento de software nacional: R$ 100.000,00.
PIS devido:
R$ 100.000,00 x 0,65% = R$ 650,00
COFINS devida:
R$ 100.000,00 x 3% = R$ 3.000,00
Período de 01.02 a 30.12.2004
No período de 01.02.2004 a 30.12.2004, permaneciam sujeitas às normas da legislação do PIS e COFINS cumulativos as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamenteanterior, tivessem auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, que se dedicassem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detivessem participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tivessem sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.
Observação muito importante é que referido dispositivo foi revogado pela Lei 11.051/2004.
Nota: Referido artigo foi desenvolvido tomando como base o Art. 25 da Lei 11.051/2004, inciso XXV do art. 10 e inciso V do art. 15, ambos da Lei 10.833/2003 (a partir de 30.12.2004), artigo 90 da Lei 10.833/2003 (na vigência até 30.12.2004) e os citados no texto.
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Publicado por
Formado em Administração de Empresas pela Ashworth College (EUA), em Ciências Contábeis pela Universidade Paulista, Pós-graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, Especialização em Viabilidade Econômica de Projetos pela FGV/SP, MBA em Tributos Diretos pela BSSP Centro Educacional,  Mestrando Acadêmico pela Escola Paulista de Direito em Advocacia Tributária e Membro Associado do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário 
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