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ARTIGO TRABALHISTA
16/06/2023 13:30:04
No dia 14 de junho foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 108, por intermédio da qual a Receita Federal do Brasil fixou o entendimento de que incidem contribuições previdenciárias sobre a verba denominada “intervalo intrajornada”. A decisão é vinculante a todos os auditores fiscais.
De acordo com o art. 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ocorre que, apesar da clareza da norma, a Receita Federal manifestou entendimento de que as disposições da CLT não produzem efeitos na esfera tributária, não havendo norma específica que afaste a incidência das contribuições previdenciárias.
No entanto, esse entendimento é totalmente ilegal, seja porque não há dúvida quanto à natureza indenizatória da compensação financeira paga pela empresa em razão da supressão do intervalo intrajornada, seja porque a ausência de expressa previsão na legislação previdenciária em relação à verba não é elemento suficiente para justificar a cobrança do tributo.
Vale destacar que antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) já havia proferido decisão que afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada. E, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também manifestou entendimento no mesmo sentido.
Portanto, não é devido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada.
Logo, para as empresas que têm efetuado o recolhimento do tributo é possível, além de interromper tal prática, recuperar o indébito administrativa ou judicialmente.
No dia 14 de junho foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 108, por intermédio da qual a Receita Federal do Brasil fixou o entendimento de que incidem contribuições previdenciárias sobre a verba denominada “intervalo intrajornada”. A decisão é vinculante a todos os auditores fiscais.
De acordo com o art. 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ocorre que, apesar da clareza da norma, a Receita Federal manifestou entendimento de que as disposições da CLT não produzem efeitos na esfera tributária, não havendo norma específica que afaste a incidência das contribuições previdenciárias.
No entanto, esse entendimento é totalmente ilegal, seja porque não há dúvida quanto à natureza indenizatória da compensação financeira paga pela empresa em razão da supressão do intervalo intrajornada, seja porque a ausência de expressa previsão na legislação previdenciária em relação à verba não é elemento suficiente para justificar a cobrança do tributo.
Vale destacar que antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) já havia proferido decisão que afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada. E, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também manifestou entendimento no mesmo sentido.
Portanto, não é devido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada.
Logo, para as empresas que têm efetuado o recolhimento do tributo é possível, além de interromper tal prática, recuperar o indébito administrativa ou judicialmente.
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Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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