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DEMISSÃO
16/07/2022 12:00:01
3,9 mil acessos
TRT: Empregado pode ser demitido por justa causa por comentários nas redes sociais Pexels

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de empregado de uma rede de supermercados do litoral paulista que postou conteúdo ofensivo à empresa. 

O trabalhador compartilhou uma notícia no Facebook que era prejudicial à imagem do empregador e escreveu um comentário ofensivo sobre a situação.

A notícia abordava ocasião em que produtos vencidos, separados para o descarte, foram encontrados pela vigilância sanitária no supermercado. Segundo a companhia, tratou-se de um mal-entendido que foi esclarecido posteriormente com o órgão competente, mas o comentário ofensivo do empregado já havia causado prejuízo. No comentário, escreveu: “Bem-vindo ao primeiro preço, kkk”.

O trabalhador buscou se defender sob a alegação de que a punição não está amparada na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e de que a conduta foi tão somente o exercício do direito de se expressar. Além disso, como foi realizado fora do trabalho, o ato não teria gerado nenhum prejuízo à empregadora.

Prejuízo à imagem da empresa

Porém, para a relatora do caso no TRT, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, “o comentário propalado por meio da rede social, indubitavelmente, macula a imagem da empresa e a prejudica perante seus clientes. 

Além disso, para ela a alegação em nome da liberdade de expressão é incabível, pois tem limites na ofensa ao próximo.

Com a decisão, ficaram prejudicados os pedidos do trabalhador por verbas associadas à dispensa imotivada, incluindo 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego indenizado. O processo tratou ainda sobre acúmulo de função e litigância de má-fé, temas nos quais também foram considerados improcedentes.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de empregado de uma rede de supermercados do litoral paulista que postou conteúdo ofensivo à empresa. 
O trabalhador compartilhou uma notícia no Facebook que era prejudicial à imagem do empregador e escreveu um comentário ofensivo sobre a situação.
A notícia abordava ocasião em que produtos vencidos, separados para o descarte, foram encontrados pela vigilância sanitária no supermercado. Segundo a companhia, tratou-se de um mal-entendido que foi esclarecido posteriormente com o órgão competente, mas o comentário ofensivo do empregado já havia causado prejuízo. No comentário, escreveu: “Bem-vindo ao primeiro preço, kkk”.
O trabalhador buscou se defender sob a alegação de que a punição não está amparada na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e de que a conduta foi tão somente o exercício do direito de se expressar. Além disso, como foi realizado fora do trabalho, o ato não teria gerado nenhum prejuízo à empregadora.
Porém, para a relatora do caso no TRT, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, “o comentário propalado por meio da rede social, indubitavelmente, macula a imagem da empresa e a prejudica perante seus clientes. 
Além disso, para ela a alegação em nome da liberdade de expressão é incabível, pois tem limites na ofensa ao próximo.
Com a decisão, ficaram prejudicados os pedidos do trabalhador por verbas associadas à dispensa imotivada, incluindo 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego indenizado. O processo tratou ainda sobre acúmulo de função e litigância de má-fé, temas nos quais também foram considerados improcedentes.
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Publicado por
Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
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