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Trabalhista
21/07/2022 11:07:27
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Pillar Pedreira/Agência Senado
A Receita Federal não pode declarar a inaptidão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sem que seja respeitado o devido processo legal, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Receita Federal desqualificou o CNPJ da empresa com base na Lei 9.430/1996, que determina a inaptidão da inscrição após ausência de declarações por dois anos consecutivos.
A empresa, por sua vez, alegou que comprovou a ausência de pendências e que não foi previamente intimada para apresentar defesa, além de argumentar que a inaptidão do CNPJ viola o livre exercício de sua atividade econômica.
Já o órgão governamental, conforme os autos, não apresentou “uma linha sequer para comprovar que intimou previamente a autora”.
Apesar da a juíza Ana Lucia Petri Betto considerar a medida adotada pelo órgão governamental respaldada pela legislação, ela destacou que o artigo 42 da Lei 9.430/1996, também prevê que a inaptidão da inscrição deve ser lançada no mesmo momento em que a pessoa jurídica é intimada para regularizar sua situação ou apresentar recurso.
Dessa forma, para a juíza, “tal previsão é medida irreversível, pois virtualmente encerra as atividades da empresa, que não consegue mais emitir quaisquer documentos fiscais”.
Com isso, determinou que a Receita Federal restabeleça a inscrição de da companhia até que ela seja regularmente intimada.
Por fim, a magistrada destacou que “somente se mostra lícita a inaptidão da inscrição no CNPJ após a regular tramitação do processo administrativo, com decisão definitiva pela irregularidade ou ausência das declarações pela empresa”.
Nº da decisão: 5015237-31.2022.4.03.6100
A Receita Federal não pode declarar a inaptidão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sem que seja respeitado o devido processo legal, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Receita Federal desqualificou o CNPJ da empresa com base na Lei 9.430/1996, que determina a inaptidão da inscrição após ausência de declarações por dois anos consecutivos.
A empresa, por sua vez, alegou que comprovou a ausência de pendências e que não foi previamente intimada para apresentar defesa, além de argumentar que a inaptidão do CNPJ viola o livre exercício de sua atividade econômica.
Já o órgão governamental, conforme os autos, não apresentou “uma linha sequer para comprovar que intimou previamente a autora”.
Apesar da a juíza Ana Lucia Petri Betto considerar a medida adotada pelo órgão governamental respaldada pela legislação, ela destacou que o artigo 42 da Lei 9.430/1996, também prevê que a inaptidão da inscrição deve ser lançada no mesmo momento em que a pessoa jurídica é intimada para regularizar sua situação ou apresentar recurso.
Dessa forma, para a juíza, “tal previsão é medida irreversível, pois virtualmente encerra as atividades da empresa, que não consegue mais emitir quaisquer documentos fiscais”.
Com isso, determinou que a Receita Federal restabeleça a inscrição de da companhia até que ela seja regularmente intimada.
Por fim, a magistrada destacou que “somente se mostra lícita a inaptidão da inscrição no CNPJ após a regular tramitação do processo administrativo, com decisão definitiva pela irregularidade ou ausência das declarações pela empresa”.
Nº da decisão: 5015237-31.2022.4.03.6100
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
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Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
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