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ITBI
31/03/2022 17:00:01
4,4 mil acessos
Nova decisão do STJ Foto: Marcos Santos/USP Imagens

As holdings familiares são empresas constituídas para transferir o patrimônio imobiliário de uma pessoa física para seus herdeiros no âmbito de um planejamento sucessório. Os imóveis são cedidos à empresa, que, por sua vez, tem suas quotas passadas pelos proprietários aos herdeiros.

Dentre suas diversas vantagens, destaca- se a redução do impacto fiscal nas locações e na transmissão de imóveis aos herdeiros dos proprietários.

Enquanto a tributação na locação de imóvel por pessoa física é de 27,5%, a holding paga 11,33%.

Além disso, é cobrado de 4% a 8% de imposto sobre a herança (ITCMD) quando do falecimento dos donos do imóvel, sendo reduzido ou, em alguns casos, inexistindo tal cobrança.

Em outras palavras, há um aproveitamento imediato em vida, além de ser vantajoso também para os herdeiros dos proprietários originais dos imóveis.

Entretanto, para que as propriedades sejam transferidas da pessoa física para a holding, se faz necessário o pagamento de mais um imposto: o Imposto sobre Transação Inter Vivos (ITBI). Sua alíquota é de 2-3%, mas existe uma discussão em torno de sua base de cálculo.

 Afinal, sobre qual valor é cobrado o ITBI?

Foi exatamente essa a dúvida respondida pelo STJ.

Até então, o município arbitrava um valor mínimo para cada imóvel, chamado de Valor Venal de Referência, igual ou superior ao seu preço para fins de cálculo do IPTU. 

O entendimento foi de que o valor atribuído pelo próprio contribuinte tem presunção de boa-fé e, portanto, deve prevalecer sobre o Valor Venal de Referência, mesmo se for maior. 

Como, em um planejamento sucessório, os valores adotados pelos contribuintes costumam ser menores do que o Valor Venal de Referência, haverá uma redução de custos para essas operações, além de possibilitar que aqueles que se sintam lesados possam exigir judicialmente o ressarcimento da diferença paga nos últimos 5 anos.

Por Vinícius Laureano, advogado formado pela PUC/SP, pós-graduado em Direito Societário pela FGV/SP, com extensão em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito – EPD.

As holdings familiares são empresas constituídas para transferir o patrimônio imobiliário de uma pessoa física para seus herdeiros no âmbito de um planejamento sucessório. Os imóveis são cedidos à empresa, que, por sua vez, tem suas quotas passadas pelos proprietários aos herdeiros.
Dentre suas diversas vantagens, destaca- se a redução do impacto fiscal nas locações e na transmissão de imóveis aos herdeiros dos proprietários.
Enquanto a tributação na locação de imóvel por pessoa física é de 27,5%, a holding paga 11,33%.
Além disso, é cobrado de 4% a 8% de imposto sobre a herança (ITCMD) quando do falecimento dos donos do imóvel, sendo reduzido ou, em alguns casos, inexistindo tal cobrança.
Em outras palavras, há um aproveitamento imediato em vida, além de ser vantajoso também para os herdeiros dos proprietários originais dos imóveis.
Entretanto, para que as propriedades sejam transferidas da pessoa física para a holding, se faz necessário o pagamento de mais um imposto: o Imposto sobre Transação Inter Vivos (ITBI). Sua alíquota é de 2-3%, mas existe uma discussão em torno de sua base de cálculo.
Foi exatamente essa a dúvida respondida pelo STJ.
Até então, o município arbitrava um valor mínimo para cada imóvel, chamado de Valor Venal de Referência, igual ou superior ao seu preço para fins de cálculo do IPTU. 
O entendimento foi de que o valor atribuído pelo próprio contribuinte tem presunção de boa-fé e, portanto, deve prevalecer sobre o Valor Venal de Referência, mesmo se for maior. 
Como, em um planejamento sucessório, os valores adotados pelos contribuintes costumam ser menores do que o Valor Venal de Referência, haverá uma redução de custos para essas operações, além de possibilitar que aqueles que se sintam lesados possam exigir judicialmente o ressarcimento da diferença paga nos últimos 5 anos.
Por Vinícius Laureano, advogado formado pela PUC/SP, pós-graduado em Direito Societário pela FGV/SP, com extensão em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito – EPD.
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