O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
CLT
19/05/2022 18:00:02
862 acessos
Poder diretivo: saiba sua importância Pexels

Poder diretivo é o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para a direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.

Existe um fundamento legal para a conceituação do poder diretivo vinda da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. No seu artigo 2º temos:

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal de serviço.” Daí você me pergunta: mas qual o risco embutido no poder diretivo? Eu lhe respondo: o ABUSO DE PODER.

O abuso de poder se dá quando o empregador excede as suas prerrogativas legais e impõe ações aos empregados que não fazem conexão com suas atividades laborativas. Ou seja, se demandadas atividades fora do escopo de suas funções ou quando não, explicitamente, consentidas pelo colaborador, é considerado abuso de poder.

Em recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vimos a condenação da Cia Olsen de Tratores Agro Industrial (Processo RR-573-43.2020.5.12.0013) a indenizar um supervisor por ter a imagem deste exposta no site da empresa sem a sua devida autorização. 

O entendimento da Turma foi de que a utilização da imagem dos profissionais precisa ter a anuência expressa do colaborador ou que a veiculação tenha compensação pecuniária. A ausência de ambas fere o direito de imagem do colaborador e configura o abuso do poder diretivo.

Sempre insisto na premissa que o investimento em Compliance é altamente rentável. A estatística de retorno de US$5 para cada US$1 investido não é uma ilusão, afinal, riscos como estes que trouxe hoje podem ser eliminados com um Sistema de Gestão de Compliance eficaz.

Mas e na prática? O que um Sistema de Gestão em Compliance poderia propor de ações visando a eliminação dos riscos? Vejamos:

Ação nº 1 – Ajustes no processo de admissão promovendo termo de consentimento para uso de imagem do colaborador, quando relacionado a sua atividade;

Ação nº 2 – Disseminação de regras claras através de um Código de Ética e Conduta bem delineado no que tange a exposição da imagem pessoal e da própria organização no meio digital e redes sociais;

Ação nº 3 – Conscientização através de comunicação e treinamentos sobre o uso da imagem no ambiente virtual e redes sociais, assim como a veiculação do ambiente corporativo;

Ação nº 4 – Construção e revisão constante de uma matriz de risco, promovendo antecipação de risco e melhoria contínua.

Esta lista é realmente não exaustiva quando tratamos de ações de controles em Compliance. Mas paro por aqui afirmando que Compliance é investimento e não despesa.

#complianceemtudo

Poder diretivo é o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para a direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.
Existe um fundamento legal para a conceituação do poder diretivo vinda da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. No seu artigo 2º temos:
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal de serviço.” Daí você me pergunta: mas qual o risco embutido no poder diretivo? Eu lhe respondo: o ABUSO DE PODER.
O abuso de poder se dá quando o empregador excede as suas prerrogativas legais e impõe ações aos empregados que não fazem conexão com suas atividades laborativas. Ou seja, se demandadas atividades fora do escopo de suas funções ou quando não, explicitamente, consentidas pelo colaborador, é considerado abuso de poder.
Em recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vimos a condenação da Cia Olsen de Tratores Agro Industrial (Processo RR-573-43.2020.5.12.0013) a indenizar um supervisor por ter a imagem deste exposta no site da empresa sem a sua devida autorização. 
O entendimento da Turma foi de que a utilização da imagem dos profissionais precisa ter a anuência expressa do colaborador ou que a veiculação tenha compensação pecuniária. A ausência de ambas fere o direito de imagem do colaborador e configura o abuso do poder diretivo.
Sempre insisto na premissa que o investimento em Compliance é altamente rentável. A estatística de retorno de US$5 para cada US$1 investido não é uma ilusão, afinal, riscos como estes que trouxe hoje podem ser eliminados com um Sistema de Gestão de Compliance eficaz.
Mas e na prática? O que um Sistema de Gestão em Compliance poderia propor de ações visando a eliminação dos riscos? Vejamos:
Ação nº 1 – Ajustes no processo de admissão promovendo termo de consentimento para uso de imagem do colaborador, quando relacionado a sua atividade;
Ação nº 2 – Disseminação de regras claras através de um Código de Ética e Conduta bem delineado no que tange a exposição da imagem pessoal e da própria organização no meio digital e redes sociais;
Ação nº 3 – Conscientização através de comunicação e treinamentos sobre o uso da imagem no ambiente virtual e redes sociais, assim como a veiculação do ambiente corporativo;
Ação nº 4 – Construção e revisão constante de uma matriz de risco, promovendo antecipação de risco e melhoria contínua.
Esta lista é realmente não exaustiva quando tratamos de ações de controles em Compliance. Mas paro por aqui afirmando que Compliance é investimento e não despesa.
#complianceemtudo
Inscreva-se no Telegram do Contábeis e não perca nenhuma notícia
Publicado por
Contador – Bacharelado em Ciências Contábeis pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru; Pós Graduado em Administração de Marketing e Recursos Humanos pela UNISALESIANO de Lins; Pós Graduado em Controladoria e Finanças pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru; Vice Presidente de Fiscalização Ética e Disciplina do CFC. Coordenador no CFC da Comissão Junto ao COAF.
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

source